sexta-feira, 26 de abril de 2019

IN 02/08 – Revogada pela IN 05/17, de 26 de maio de 2017.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) editou em 2008 a Instrução Normativa nº 02 de 30/04/2008, que “dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.”
Nesta Instrução Normativa, nos itens abaixo transcritos, são previstas as regras principais para a inclusão de Acordos de Nível de Serviço em editais e sua aplicação.

Instrução Normativa nº 02/08

Art. 15. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:
...
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece o inciso XVII deste artigo;
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível, conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

Os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS
Por meio da ação de fiscalização , será procedida a verificação da adequação da prestação do serviço, que deverá ser realizada com base no ANS previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes.
A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao seu controle.

§ 2º - O órgão ou entidade poderá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida


IN 05/17

Objetivos do IMR: possibilitar a Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

O IMR é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases objetivamente observáveis, tangíveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento.


Ele não representa aplicação de penalidades à empresa contratada, e sim, adequação ao serviço prestado, em especial aos aspectos qualitativos e quantitativos.



Inovações da IN 05/17

 INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
Letra C, Inciso II do art. 50 e Anexo V-B:
mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. (substituto do antigo Acordo de Nível de Serviço ANS)

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR:
situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada. (Inciso II, §1° do art. 18)

PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES:  
documento que consolida informações sobre todos os itens que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente, acompanhado dos respectivos Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.



quarta-feira, 24 de abril de 2019

ONE Cursos Treinamento & Desenvolvimento



Agradeço a participação e o carinho dos integrantes da turma do Curso de Termo de Referência e Projeto Básico, ministrado em março/2019.
Toda atualização e troca de informações enriquecem nosso conhecimento.
Aproveito a oportunidade para parabenizar a ONE Cursos pelas excelentes instalações e estrutura Administrativa.

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Decreto Federal 9.412, de 18/06/18

Precisamos ficar atentos aos novos limites nas contratações públicas. 

  Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

     I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 

a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
     Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Isso impacta diretamente nas Dispensas, art. 24 da Lei 8.666/93, incisos I e II: 
 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 33.000,00.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 17.600,00.

Destaque importante:
§ 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 


quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Cursos ministrados pelo Brasil, em 2018.



Cursos de Licitações Públicas e Pregão Eletrônico e Presencial ministrados em abril 2018. 
Local: IB Consulting / FGV - Palmas, Tocantins.




Cursos de Pregão Eletrônico e Presencial ministrados em maio 2018. 
Local: FGV - Brasilia - DF.

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Olá!
Perdoem-me pela ausência. No início do ano passado, fui nomeada Superintendente de Aquisição da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e ando muito ocupada. Infelizmente, não estou podendo me dedicar muito sobre meu assunto preferido: Compras Públicas.
Meus alunos estão me cobrando esse retorno. Vou tentar colocar as informações em dia. Vou separar um período para fazer publicações sobre as alterações na Lei de Licitações e a novidade do momento que é a Lei das Estatais.
Milhões de beijos,

terça-feira, 26 de maio de 2015

Curso de Formação de Pregoeiros no IB Consulting FGV em Palmas - TO



Servidores da Fazenda, Saúde e Prefeituras de diversos municípios participaram do curso que ministrei em Palmas, através da FGV. 
Devemos destacar que governança pública e governança eletrônica, inseridas na nova gestão, é a promessa de uma compreensão abrangente e integradora, inspiradora de melhores práticas.
Ampliação do conhecimento e troca de experiencias. 
(Maio/2015)

sábado, 6 de dezembro de 2014

Curso de Formação de Pregoeiros - FGV Brasília


CURSO DE FORMAÇÃO DE PREGOEIROS - FGV BRASÍLIA
Período: 04 a 06/12/2014.
 
Agradeço a Deus pela oportunidade e sinto-me honrada em fazer parte dessa conceituada instituição