segunda-feira, 27 de maio de 2019

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro


Curso de Formação de Pregoeiros e Sistema de Registro de Preços ministrado aos servidores do IFRJ, através da ONE Cursos Treinamento e Desenvolvimento.

Sinto-me feliz em ministrar aulas e poder trocar conhecimentos com tantos discentes sobre situações cotidianas e casos contidos nos acórdãos do Tribunal. São momentos recheados de informações que ambas as partes levarão para o resto de suas vidas! Perdoem-me pela ausência de alguns alunos na foto. O importante é que o conhecimento e o meu carinho ficaram com todos.

Turma do Curso de Licitações e Formação de Pregoeiros, na IB Consulting FGV, em Palmas/TO.


Cursos Ministrados em maio/2019. 

Agradeço a participação, envolvimento e confiança depositada em mim. Lembrem-se da importância da eterna busca pelo conhecimento e fico feliz ter colaborado com uma parcela sobre o tema de Licitações.

Desejo revê-los o mais breve possível, pois temos muitos assuntos para debater e atualizar.

Sucesso e beijos!

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Pesquisa de Preços


A jurisprudência e os normativos vigentes permitem à Administração adotar para definição do preço de mercado os critérios de menor preço, média ou mediana.

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Secretaria de Auditoria Interna criou o MANUAL DE ORIENTAÇÃO de pesquisa de preços.


Valores a serem considerados na realização da
Pesquisa de Preços, conforme manual (pag. 26):
Para aplicação da definição dos preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS é necessário comparar o preço com a média dos demais valores,sendo considerado elevado aquele superior a 30%.
Para os preços serem considerados INEXEQUÍVEIS, o valor deverá ser menor que 70%, da média dos demais valores.

A Instrução Normativa n. 5/2014 – SLTI/MP, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo, com a utilização de um dos seguintes parâmetros:

I.       Portal de Compras Governamentais:
         www.comprasgovernamentais.gov.br;
II.  pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III.  contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV.   pesquisa com os fornecedores.

Quais são as fontes que a Administração pode utilizar para realizar a pesquisa de preços?
A pesquisa de preços deve levar em conta diversas fontes, como cotações com fornecedores, contratos anteriores do STJ e os firmados por outros órgãos públicos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas Atas de Registro de Preços da Administração Pública Federal, Portal de Compras Governamentais, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

É permitida a pesquisa de preço por telefone?
Sim, é permitida a realização de pesquisa de preços por telefone, desde que presente nos autos comprovante de sua realização constando o nome e a matrícula do servidor responsável pela pesquisa, o nome da empresa e dos empregados que forneceram o orçamento, além do número do telefone, da data e do horário da pesquisa.

É permitida a pesquisa de preço via internet?

Sim. A IN n. 5/2014, da SLTI/MP, e o Tribunal de Contas da União admitem a realização de pesquisa de preços via internet. O que não se admite é a utilização de sites não confiáveis, de leilão ou de intermediação de vendas, como, por exemplo, Oferta fácil, Mercado livre, Bom negócio e Olx, entre outros.

Qual a validade da pesquisa de preços?
Registre-se que a Instrução Normativa n. 5/2014 - SLTI/MP estabelece que, para serem utilizadas como fonte de pesquisa de preços, as 28 contratações similares de outros entes públicos devem estar vigentes ou terem sido concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços.

Quais são os setores passíveis de responsabilização por irregularidades identificadas na pesquisa de preços?
A existência de um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela Administração não isenta a Comissão de Licitação e a autoridade que homologou o procedimento licitatório de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados, conforme o entendimento do TCU no Acórdão 51/2008 - Segunda Câmara. Nesse sentido, a Corte de Contas tem aplicado multa a este rol de agentes responsáveis, como, por exemplo, na decisão exarada no Acórdão 2147/2014 – Plenário.

É necessário realizar pesquisa de preços nas prorrogações?
Sim. Um dos requisitos para prorrogação do contrato é que o valor permaneça vantajoso para a Administração. Para esse fim, a pesquisa é necessária. Esse é o teor do Acórdão TCU 1214/2013 – Plenário.
Devemos observar o que diz o item 7 do anexo IX da IN 05/2017:
"A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses: ..."

sexta-feira, 26 de abril de 2019

IN 02/08 – Revogada pela IN 05/17, de 26 de maio de 2017.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) editou em 2008 a Instrução Normativa nº 02 de 30/04/2008, que “dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.”
Nesta Instrução Normativa, nos itens abaixo transcritos, são previstas as regras principais para a inclusão de Acordos de Nível de Serviço em editais e sua aplicação.

Instrução Normativa nº 02/08

Art. 15. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:
...
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece o inciso XVII deste artigo;
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível, conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

Os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS
Por meio da ação de fiscalização , será procedida a verificação da adequação da prestação do serviço, que deverá ser realizada com base no ANS previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes.
A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao seu controle.

§ 2º - O órgão ou entidade poderá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida


IN 05/17

Objetivos do IMR: possibilitar a Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

O IMR é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases objetivamente observáveis, tangíveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento.


Ele não representa aplicação de penalidades à empresa contratada, e sim, adequação ao serviço prestado, em especial aos aspectos qualitativos e quantitativos.



Inovações da IN 05/17

 INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
Letra C, Inciso II do art. 50 e Anexo V-B:
mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. (substituto do antigo Acordo de Nível de Serviço ANS)

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR:
situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada. (Inciso II, §1° do art. 18)

PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES:  
documento que consolida informações sobre todos os itens que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente, acompanhado dos respectivos Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.



quarta-feira, 24 de abril de 2019

ONE Cursos Treinamento & Desenvolvimento



Agradeço a participação e o carinho dos integrantes da turma do Curso de Termo de Referência e Projeto Básico, ministrado em março/2019.
Toda atualização e troca de informações enriquecem nosso conhecimento.
Aproveito a oportunidade para parabenizar a ONE Cursos pelas excelentes instalações e estrutura Administrativa.

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Decreto Federal 9.412, de 18/06/18

Precisamos ficar atentos aos novos limites nas contratações públicas. 

  Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

     I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 

a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
     Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Isso impacta diretamente nas Dispensas, art. 24 da Lei 8.666/93, incisos I e II: 
 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 33.000,00.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 17.600,00.

Destaque importante:
§ 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 


quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Cursos ministrados pelo Brasil, em 2018.



Cursos de Licitações Públicas e Pregão Eletrônico e Presencial ministrados em abril 2018. 
Local: IB Consulting / FGV - Palmas, Tocantins.




Cursos de Pregão Eletrônico e Presencial ministrados em maio 2018. 
Local: FGV - Brasilia - DF.