sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Recursos contra os atos do PREGOEIRO.

No inciso XVIII do art. 4° da Lei 10.520/02, consta a seguinte redação: "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, ..."
É muito importante lembrar que deve ser IMEDIATA e MOTIVADAMENTE. Muitos licitantes não se manifestam no momento correto, nem colocam os motivos ao qual desejam recorrer.
Desta forma, com certeza, os Pregoeiros devem negar o pedido e adjudicar o objeto ao vencedor, conforme § 1° do art. 26 do Decreto 5.450/05: "A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do capt, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante vencedor."
Deixo consignado que, caso haja intenção de recorrer no momento do recurso, após a declaração de vencedor, e o pedido esteja motivado, o pregoeiro deve acatar e conceder o prazo de três dias para apresentação das razões de recurso, juntamente com as contrarrazões. O Pregoeiro NÃO deverá julgar as intenções, pois esta tarefa caberá exclusivamente ao Ordenador. Somente ele poderá julgar os recursos que serão encaminhados pelo licitante, com os motivos relatados na intenção de recorrer.