Precisamos ficar atentos aos novos limites nas contratações públicas.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) | na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); |
b) | na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e |
c) | na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e |
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) | na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); |
b) | na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e |
c) | na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Isso impacta diretamente nas Dispensas, art. 24 da Lei 8.666/93, incisos I e II:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 33.000,00.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 17.600,00.
Destaque importante:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.