O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) editou em 2008 a
Instrução Normativa nº 02 de 30/04/2008, que “dispõe sobre regras e diretrizes
para a contratação de serviços, continuados ou não.”
Instrução
Normativa nº 02/08
Art. 15. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:
...
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser
contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas,
dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços,
conforme estabelece o inciso XVII deste artigo;
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível,
conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do
serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão
adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser
prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento
das metas estabelecidas.
Os pagamentos deverão
ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS
Por meio da ação de
fiscalização , será procedida a verificação da adequação da prestação do
serviço, que deverá ser realizada com base no ANS previamente definido no ato
convocatório e pactuado pelas partes.
A contratada poderá
apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de
conformidade que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada
a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores
imprevisíveis e alheios ao seu controle.
§ 2º - O órgão ou entidade poderá
monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua
degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar
um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à
qualidade exigida
Objetivos do IMR: possibilitar a Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
O IMR é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases objetivamente observáveis, tangíveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento.
Ele não representa aplicação de penalidades à empresa contratada, e sim, adequação ao serviço prestado, em especial aos aspectos qualitativos e quantitativos.
PAGAMENTO PELO FATO GERADOR:
IN 05/17
O IMR é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases objetivamente observáveis, tangíveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento.
Ele não representa aplicação de penalidades à empresa contratada, e sim, adequação ao serviço prestado, em especial aos aspectos qualitativos e quantitativos.
Inovações da IN 05/17
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
Letra
C, Inciso II do art. 50 e Anexo V-B:
mecanismo
que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e
comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e
respectivas adequações de pagamento. (substituto do antigo Acordo de Nível de Serviço – ANS)
PAGAMENTO PELO FATO GERADOR:
situação
de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e
suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante
à contratada. (Inciso II, §1° do art. 18)
PLANO
ANUAL DE CONTRATAÇÕES:
documento
que consolida informações sobre todos os itens que o órgão ou entidade planeja
contratar no exercício subsequente, acompanhado dos respectivos Estudos Preliminares e
Gerenciamento de Riscos, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.