segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Decreto Federal 9.412, de 18/06/18

Precisamos ficar atentos aos novos limites nas contratações públicas. 

  Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

     I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 

a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
     Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Isso impacta diretamente nas Dispensas, art. 24 da Lei 8.666/93, incisos I e II: 
 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 33.000,00.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" - R$ 17.600,00.

Destaque importante:
§ 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.