sábado, 25 de junho de 2011

Licitações realizadas com recursos do BANCO MUNDIAL

No período de 09 a 13 de maio estive na sede do Banco Mundial em Brasília para fazer o curso "Procedimentos Licitatórios na Implementação de Projetos Financiados pelo Banco Mundial"  

Foi excelente. O Banco Mundial possui diretrizes para realização das compras de bens e serviços. A Lei Federal n° 8.666/93 não é utilizada nas licitações financiadas pelo Banco.

Aproveito a oportunidade para informar que o meu artigo foi publicado na revista "O Pregoeiro" da Editora Negócios Públicos na edição de Maio/2011.

sábado, 30 de abril de 2011

Retirada das matérias do blog

Olá,

realmente constatei que meu blog está sendo muito acessado.

Infelizmente hoje em dia é PROIBIDO expressar opiniões.

Para evitar problemas futuros, retirei as matérias postadas.

Vou ter que analisar o que será possível comertar e relatar.

Lembrem-se que não podemos criticar, somente elogiar.

Beijos,

MONIQUE

sábado, 26 de março de 2011

VI CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS

No período de 21 a 24 de março de 2011 ocorreu o maior encontro nacional de pregoeiros, realizado em Foz do Iguçu - PR.
O evento começou com a entrega do Prêmio 19 de março. O troféu 19 de março é uma criação da Editora Negócios Públicos e surgiu com a necessidade de valorizar e incentivar os profissionais pregoeiros de todo o Brasil.
O grande homenageado do Congresso foi o jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, por três décadas de trabalho que agregou imenso conhecimento, transformando e evoluindo o Direito Público brasileiro. Foi distribuido para todos os participantes do congresso, uma edição especial da revista "O Pregoeiro" com os melhores artigos escritos por Jacoby.
O Congresso contou com a presença de renomados palestrantes como Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Edgar Guimarães, Jair Santana, Joel de Menezes Niebuhr, Ministro do TCU Benjamin Zymler e outros.
Foram abordados temas sobre Contratações de treinamento; Treinamento e aperfeiçoamento do servidor; Pregão e controle interno; Arbitragem em Pregão; Gestão de Transparência dos atos públicos; Sistema de Registro de Preços; Uso de tecnologias no pregão eletrônico, sistema de lances automáticos; Decisões do TCU.
Ofereceram dezoito oficinas simultâneas. Alguns congressistas reclamaram dos ministradores das aulas. Constatei que Sr. XX das oficinas de L e M,  não agradou muito aos alunos. Nas conversas após as aulas, fizeram comentários sobre Sra. Y da oficina C, pois foi considerada fraca no desenvolvimento do tema.
Assisti a aula de Contratação de Publicidade e Propaganda oferecida por Carlos Pinto Coelho Motta. Foi excelente. Direto e objetivo. Abordou o tema com muita didática e habilidade.
Já na oficina de Contratação de manutenção de veículos e combustível ministrado pelo Sr. H, desenvolveu bem o assunto, faltou somente um pouco de ordem na abordagem dos temas. Contudo, percebe-se que ele domina a matéria.
Outra oficina que participei foi Mudanças na Contabilidade Pública com Gerson dos Santos. O professor é rico no assunto, pois contém muito conhecimento sobre contabilidade. Infelizmente, o assunto é amplo e falou-se muito em estoque. Faltou ampliar um pouco mais o tema.
O Congresso é cansativo, pois inicia-se as oito horas da manhã e termina as dezoito horas, porém é enriquecedor a todos os participantes. Esta reunião com os pregoeiros brasileiros, professores, juristas e ministros, possibilita o aperfeiçoamento e a troca de informações que é fundamental para o desempenho do serviço público.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Artigo: PREGÃO

Elaborado por: MONIQUE PESSANHA SIMÕES 

PREGÃO, 10 ANOS DE INOVAÇÕES
RESUMO:

O maior desafio que hoje deve ser enfrentado pelos gestores públicos é a escolha da melhor forma de utilização dos limitados recursos públicos disponíveis, para as aquisições de bens e serviços. A obrigatoriedade de licitação pública possui natureza constitucional, estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1998, e deve ser observada pela Administração Pública como regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, concessões, permissões ou locações. A transparência dos atos públicos requerida pela sociedade, a globalização mundial e os avanços que vêm ocorrendo na área de tecnologia da informação e da comunicação, cada vez mais leva às organizações públicas a transformar os procedimentos adotados nos processos de compras. O objetivo da Lei 10.520/2002, que trouxe a nova modalidade licitatória, foi simplificar o processo, não havendo limite de valor. O Pregão pode ser realizado na forma Presencial, em sessão pública, ou Eletrônica, on-line com as ferramentas da Tecnologia da Informação. O preço é previamente estimado pela Administração como parâmetro para negociação. Sua utilização é prioritariamente para as aquisições de bens e serviços comuns. A modalidade Pregão está trazendo celeridade nos processos licitatórios e economicidade aos cofres públicos. Esta afirmação é comprovada através da realização do Pregão Presencial n° 018/10, realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2010. Esta licitação foi concluída em menos de 30 dias e proporcionou uma economia de R$ 1.046.815,50 (um milhão, quarenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos). Nesse sentido, o presente trabalho foi realizado com o objetivo de demonstrar as vantagens para a Administração Pública ao utilizar a modalidade Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, com base nas referências bibliográficas.
           
Palavras Chave: Pregão, Economicidade e Transparência.

A inversão das fases de classificação das propostas de preço e análise documental da empresa que ofertar o menor preço ou lance, ficou mais objetivo. A fase única de recurso permite maior celeridade aos processos licitatórios. O desempate ocorre através da redução do valor, propiciando maior economicidade ao erário. A utilização da modalidade de licitação denominada Pregão, conduz a redução de preços com a oferta de lances na sessão e facilita a participação de eventuais interessados, de todo Brasil, com o Pregão na forma eletrônica.

1 - INTRODUÇÃO:
A Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, institui normas para licitações das modalidades existentes e contratos da Administração Pública. Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Na Lei 8.666/93 existem cinco modalidades de licitação, que são: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso. A utilização das modalidades é determinada de acordo com o objeto e valor estimado para contratação.
A obrigatoriedade de licitação pública possui natureza constitucional, estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1998, e deve ser observada pela Administração Pública como regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, concessões, permissões ou locações.
A implantação da nova modalidade de licitação denominada PREGÃO foi inicialmente introduzida pela Medida Provisória n° 2.026, de 04 de maio de 2000. Somente em 17 de julho de 2002, foi promulgado pela Lei 10.520 como modalidade de licitação abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sua definição legal, conforme o artigo 1° da Lei 10.520/02 determina seu uso exclusivo para bens e serviços comuns. Os decretos federais e estaduais afastam a possibilidade da utilização desta modalidade em obras e serviços de engenharia.
O Pregão pode ser realizado de forma presencial e eletrônica. Na forma presencial, existe o contato físico com os licitantes, a equipe de apoio e o pregoeiro. Na forma eletrônica, todo procedimento é feito através de recursos tecnológicos da informação, em sistemas específicos. Em 12 de fevereiro de 2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, em sua atribuição, assinou o Decreto 42.301, que implementou o novo Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, a ser utilizado no âmbito estadual.
A modalidade licitatória Pregão como as demais modalidades devem seguir os princípios constitucionais que são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, os princípios correlatos que aprimora a igualdade e a celeridade.
Segundo Jacoby (2009, pag.409): “O pregão é uma nova modalidade de licitação pública e pode ser conceituado como o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos.”

Diante deste contexto, formula-se seguinte problemática: Será que a modalidade Pregão está realmente trazendo celeridade nos processos licitatórios e economicidade aos cofres públicos?
O objetivo deste trabalho é demonstrar a utilização do Pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, simplificando os procedimentos licitatórios, a ampliação da disputa, a transparência de todo o trâmite até sua homologação, a celeridade que é proporcionada pelos prazos mais curtos de sua publicação e dos recursos e, culmina com a consequente redução dos preços pagos pelos bens e serviços contratados.

METODOLOGIA:
                   Pesquisa qualitativa de caráter exploratório, realizada através de elementos bibliográficos, da legislação e licitações ocorridas em todo Brasil.

2 - REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Legislação
A Lei Federal 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seus objetivos são: estimular a livre competição, possibilitando participação ampla dos interessados; visar a contratação mais vantajosa para a administração pública; limitar o arbítrio, impedindo que o certame seja realizado de maneira restrita; impedir soluções pessoais; cercear a livre escolha; proporcionar oportunidades iguais; probidade administrativa; julgamento objetivo e adjudicação compulsória.
Um dos principais objetivos da lei de licitações é o cumprimento dos princípios constitucionais. A legalidade que é a submissão à lei; impessoalidade que é não ter discriminações; moralidade tendo comportamento ético; publicidade que é a divulgação, transparência e proibição de sigilo; e eficiência conduzindo a um resultado satisfatório. Não podemos esquecer os princípios doutrinários que são: probidade administrativa que é a responsabilidade da Administração Pública; procedimento formal com formas instrumentais adequadas, obedecendo a ordem jurídica e hierárquica; supremacia do interesse público com finalidade de analisar o interesse público em primeiro lugar; vinculação ao instrumento convocatório que são os mandamentos editalícios, normas e condições do edital; julgamento objetivo de acordo com os fatores estipulados previamente no edital; igualdade ou isonomia mantendo as mesmas condições para todos; economicidade visando a economia ao erário; motivação com o intuito de despertar interesse dos participantes; razoabilidade no julgamento, baseado na razão;  competitividade que é a essência da licitação.
A Lei de Licitações n° 8.666/93, estabelece as seguintes modalidades de licitação:
Art. 22 §1°: “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”
Art. 22 §2°: “Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”
Art. 22 §3°: “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três).
Art. 22 §4°: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Art. 22 §5°: “Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis.

Com a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, foi normatizado o Pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita através de propostas e lances, em sessão pública.
No âmbito do Direito Administrativo, segundo Souza (2002), em seu Texto Análise Crítica da Lei 10.520/02 é, nada mais nada menos que, um leilão ao contrário. O objetivo do leilão é transferir o domínio do bem a quem lhe der maior lance, desde que igual ou superior à avaliação. O que se pretende no pregão é o oposto. A medida provisória nº 2.026/00, art. 2º, define o pregão do seguinte modo: Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”.
Inicialmente, torna-se necessário conceituar o termo “pregão” que segundo o dicionário significa apregoar, ou seja, realizar uma proclamação pública.  No processo civil significa ato de anunciar, em alta e clara voz, a prática de algum ato judicial. Na modalidade Pregão, tanto Presencial como Eletrônico, aprovado pelo Decreto nº 3.555/00, o artigo 4°, dispõe sobre os princípios que devem reger as licitações:
“A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas”.

Tal mecanismo de oferta pública visa à aquisição de bens e não a alienação de bens ou a contratação de serviços prestados por terceiros em favor da Administração Pública. Sendo, entretanto, exigível que os bens ou serviços comuns a serem contratados estejam dentro dos padrões de desempenho e qualidade definidos pelo edital e pelo termo de referência, sendo possível fazer especificações nos moldes do mercado, conforme preceitua o artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei 10.520/02. A definição de Termo de Referência encontra-se no artigo 8° do Decreto Federal n° 3.555/02: “o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato”. Termo de Referência é parte integrante do edital, juntamente com a proposta e outros anexos, que compõem o processo licitatório.
Em relação às demais modalidades de licitação, no pregão pode-se  notar algumas peculiaridades, como o fato de não haver limite de preços para sua realização e no caso de omissão da Lei 10.520/02, aplica-se as disposições da Lei 8.666/93.
Considerando o que estabelece o Decreto nº 40.497, de 01 de Janeiro de 2007, que instituiu o Pregão Eletrônico como modalidade de licitação a ser adotada obrigatoriamente para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tornou-se necessário aprofundar as razões que levaram o executivo estadual a promulgar o supracitado Decreto, enfocando as vantagens na escolha da modalidade de licitação.

2.2 Diferenças entre o pregão e demais modalidades
A escolha da modalidade pregão é feita exclusivamente pelo objeto. Não há limite de valor. As modalidades contidas na Lei Federal 8.666/93, são determinadas através dos valores estimados. Deve-se obedecer aos limites impostos no artigo 23 da lei supracitada.
No pregão, os preços são previamente estimados pela Administração como parâmetro para negociação, possibilitando a redução dos valores e proporcionando maior economicidade. Somente no pregão existe a possibilidade de redução dos valores ofertados através dos lances e da negociação. O que não acontece nas outras modalidades, pois os preços apresentados são os valores contratados.
Prioritário nas aquisições de bens e serviços comuns, conforme o decreto Federal 3.555/00 e o Decreto Estadual 40.497/07, que torna obrigatório o uso da modalidade pregão.
No pregão, inicia-se a sessão com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços. Logo após a etapa de lances, analisa-se somente a documentação da empresa arrematante. Desta forma, ocorre celeridade nos processos licitatórios com a inversão das fases. Nas outras modalidades, ocorre dilação no prazo da análise documental, pois as documentações de todos os participantes são analisadas e, em prosseguimento, são abertos os envelopes com as propostas dos licitantes habilitados. É um procedimento muito mais demorado.
Fase recursal única. O pregão é privilegiado com apenas uma fase de recurso, após a declaração de vencedor. Nas outras modalidades, a cada fase existe a possibilidade de impetração de recursos. Lembrando que, a cada fase de recurso, existe também o mesmo período para contrarrazões.
Mais objetivo, pois inicia-se com a abertura dos envelopes de preços que é o objetivo principal do pregão. Nas modalidades criadas pela Lei Federal n° 8.666\93, a sessão é somente presencial e após o credenciamento, a comissão de licitação começa os trabalhos com a abertura dos envelopes de documentação de todos os participantes. Somente no término da análise documental e prazo recursal é que a comissão dá prosseguimento ao certame com a abertura dos envelopes contendo os preços dos licitantes habilitados. Um procedimento demorado e burocrático.
O critério de desempate no pregão é realizado por redução de valor. Nas demais modalidades, o desempate é feito obrigatoriamente através de sorteio em ato público, conforme determina o §2° do artigo 45 da Lei de Licitações.
O prazo de divulgação do Pregão são de 8 dias úteis, diferente de todas as outras modalidades que são diversificados.

2.3 Pregão Presencial e Eletrônico
Cumpre ressaltar, que a diferença entre o Pregão Presencial e o Pregão Eletrônico reside na forma de processamento da sessão. Enquanto na versão presencial a condução da sessão é do pregoeiro, com a colaboração da equipe de apoio e a presença dos representantes legais dos licitantes, na versão eletrônica a sessão é conduzida por pregoeiro à distância, através de sistema que promova a comunicação pela Internet em sessão pública.
O Pregão Eletrônico propicia a ampliação da disputa com o avanço das inovações tecnológicas, aumentando o leque de interessados em participar do pleito.

2.4 Vantagens das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
A Lei Complementar n° 123 e o Decreto Federal 6.204\07 e o Decreto Estadual 42.063/09, asseguram inúmeras vantagens às pequenas e micro empresas nas licitações públicas.
A lei complementar n° 123/2006 surgiu da consolidação de numerosos projetos, objetos por sua vez, de diversas emendas em ambas as casas do Congresso Nacional. Essa “lei geral da micro e pequena empresa” foi editada com objetivo de regulamentar o parágrafo único do artigo 146 e o inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal. Estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta Lei Complementar diz respeito, especialmente, no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. Determina o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias e para o acesso a crédito e ao mercado. Estabelece também, à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Assim, o tratamento privilegiado às microempresas e às empresas de pequeno porte não ficou somente disposta na Carta Magna. O legislador incluiu esse benefício no artigo 1º da LC 123/06 em relação à ordem fiscal e nos artigos 44 e 47 da mesma Lei quando o assunto é aquisições públicas.
Assim, os artigos 42 a 49 da Lei Geral da micro e pequena empresa prescreve normas que afetam as aquisições públicas. Os artigos 42 e 43 enunciam normas sobre a comprovação da regularidade fiscal por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte. Os artigos 44 e 45 estatuem em favor delas direito de preferência.  Os artigos 47, 48 e 49 dispõem sobre tratamento privilegiado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
A primeira e maior vantagem está descrita nos artigos 42 e 43 da Lei 123/06 e no artigo 44 do Decreto n° 42.063/09:
“Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.”
“Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.”
                                                             
O artigo 44 da Lei 123/06 estabelece um novo critério de desempate nas licitações públicas, independentemente de modalidade, quando delas participarem microempresas ou empresas de pequeno porte. O dispositivo assegura o desempate em favor de microempresas e/ou pequenas empresas, caso uma dessas acabe empatada com licitante que não seja dessa categoria empresarial.
Mas o parágrafo 1° do artigo 44 determina que se entenda por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% ( dez por cento )superiores à proposta mais bem classificada. Na modalidade Pregão, para ser considerado empate entre os valores da primeira colocada e a pequena ou média empresa, é necessário que este intervalo seja de 5% nos valores ofertados.
A preferência assegurada à pequena empresa não se traduz como já vencedora, mas o dispositivo legal cria a ela uma faculdade de alterar a proposta apresentada, reduzindo o seu valor para montante inferior àquele constante da proposta do licitante normal até porque o direito pode criar ficções. Esse empate é uma ficção jurídica.
O artigo 45 da Lei 123/2006, ainda assevera sobre o empate, o inciso I descreve a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada deve cobrir o menor preço até então ofertado, reduzi-lo. Se o fizer, o objeto da licitação deve ser adjudicado a ela, lembrando, na hipótese desse procedimento, não lograr êxito (porque o licitante não apresentou proposta inferior, ou mesmo que tenha apresentado, não venha a ser contratando por outro fator), será providenciada a convocação dos remanescentes desse rol para o exercício da mesma faculdade como disposto no inciso II do artigo 45.
Percebe-se no artigo 45 da Lei Complementar 123 uma tendência na evolução legislativa da disciplina das licitações. A possibilidade de alterações na proposta originalmente formulada é uma solução que se vem generalizando.
Atente-se para o artigo 47 que indica a possibilidade de outras formas de tratamento diferenciado para as microempresas e pequenas empresas, às quais poderão ser implementadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social na esfera local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo inovação tecnológica. É evidente no artigo. Neste artigo, a existência de licitações que assegurariam vantagens às pequenas empresas como meio de promover fins de grande relevância, como a promoção do desenvolvimento econômico e social.
É complicado avaliar, os efeitos que serão produzidos pela aplicação das inovações trazidas pelos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n 123. Alguns dispositivos não merecem aplauso, por melhores que tenham sido as intenções que nortearam a sua introdução.
Ao invés de produzir-se a simplificação e a racionalização dos certames,introduzem-se regras que vão tornando a licitação um processo administrativo cada vez mais incompreensível para os leigos.
A pequena empresa adquire vantagem competitiva em face dos demais licitantes, eis que os seus custos tributários passam a ser muito menores. Logo, a proposta formulada pela pequena empresa apresentará valor mais reduzido, o que lhe assegurará à o privilégio de regularização fiscal tardia.
Os Decretos e a Lei Complementar oferecem outras vantagens às pequenas e médias empresas nas licitações públicas, tais como: licitações exclusivas para empresas desse porte nas contratações em até R$ 80.000,00, percentual de 25% nas aquisições de bens e serviços de natureza divisível e subcontratações em até 30%.
A Lei Complementar 123/06 surgiu trazendo privilégios para as microempresas e as empresas de pequeno porte em tese não seja de antemão inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, porém é imposto analisar as respectivas normas, avaliar, caso a caso, em que medida o legislador desigualou, tudo sob a mira da razoabilidade. Esses incentivos do governo visam o crescimento das empresas.

2.5 Vedação a obras e serviços de engenharia
Primeiramente cumpre salientar que a Lei 10.520/02 não estabelece qualquer vedação para a utilização do pregão para serviços de engenharia. Contudo, essa questão ainda gera polêmicas. O art. 5 do Decreto 3.555/00 estabelece:A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração”. Contudo, tal dispositivo legal confronta com o art. 6° do Decreto 5.450/05: “A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral”.

Portanto, percebe-se que enquanto o Decreto 3.555/00 estabelece a vedação da utilização da modalidade de pregão para obras e serviços de engenharia e o Decreto 5.450/05 preceitua que o pregão poderá ser utilizado para a contratação de serviços de engenharia, pois só exclui contratações de obras de engenharia.
Hoje, já existem acórdãos do Tribunal que aprovam a elaboração de licitações na modalidade Pregão, cujo objeto seja serviços comuns de engenharia. O acórdão n° 2079/2007 do Plenário TCU registrou: “... Possibilidade e preferencialidade do uso da modalidade pregão, na forma eletrônica, para a contratação de serviços comuns de engenharia. Êxito comprovado do pregão no caso concreto, em termos de economicidade.”

Em suma, segundo o dispositivo já citado, os serviços de engenharia, desde que de natureza comum, poderão ser contratados através da modalidade de pregão.

2.6 Sistemas eletrônicos
Na esfera federal, o sistema utilizado é o Compras net. Na área estadual, até 2009, eram usados os sistemas do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bolsa de Valores.
Em 12 de fevereiro de 2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro assinou e publicou no Diário Oficial o Decreto 42.301/2010, através de um grande investimento em tecnologia da informação, decretou a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA.  Este Sistema propiciou a devida transparência nos procedimentos licitatórios com a informatização das sessões presenciais em todas as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/9, além da realização do Pregão Eletrônico, possibilitando a ampliação da disputa com os interessados de todo o Brasil.
A segunda fase desse investimento será implementado em 2011, que será o Banco de Preços. Ele permitirá um controle maior sobre os preços praticados pelos fornecedores no âmbito estadual.
O governo do Estado está investindo na transparência dos gastos públicos.

2.5 Celeridade e transparência nos procedimentos licitatórios
Segundo dados do Ministério do Planejamento, a Concorrência,  modalidade de licitação contida na Lei Federal n° 8.666/93, demora em média 4 meses para ser inteiramente finalizada, enquanto o Pregão Presencial ou Eletrônico transcorre aproximadamente em 20 dias. Esta redução de tempo caracteriza vantagem  altamente positiva para a Administração Pública e para os licitantes, privilegiando a celeridade proporcionada pelos prazos mais curtos.
É um grande desafio para o Administrador Público a escolha do melhor procedimento licitatório para utilização dos escassos recursos disponíveis, para efetuar a aquisição de bens e serviços comuns, com rapidez através da proposta mais vantajosa, podemos constatar que o Pregão entre outras vantagens que abordaremos no presente trabalho, satisfaz essa questão, atendendo ainda,  aos princípios de celeridade e economicidade.

2.6 Economicidade aos cofres públicos
Para demonstrar a economicidade que o Pregão representa às finanças públicas, cita-se o caso concreto do Pregão Presencial n° 018/2010, realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro em 07 de outubro de 2010, conforme anexos I, II e III, cujo objeto é a Contratação do serviço de operação de identificação biométrica dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo a implantação de postos de atendimento, rotinas operacionais para verificação de documentos e captura de informações biométricas, processos de suporte técnico e de gestão, a se realizar nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Três empresas participaram do certame. Disputaram a contratação do objeto por quatro rodadas de lances. A execução do serviço foi orçada pela administração em R$ 3.778.080,14 (três milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitenta reais e quatorze centavos). A licitante vencedora foi a empresa Facility Tecnologia Ltda, que arrematou o serviço por R$ 2.731.264,60 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Uma economia de R$ 1.046.815,50 (um milhão, quarenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), aproximadamente 28%. Este pregão foi homologado pelo Subsecretário Geral de Planejamento e Gestão no dia 04 de novembro de 2010, no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo reportagem da revista “O Pregoeiro”, (pag. ) o Governo Federal economizou R$ 3,8 bilhões com o pregão eletrônico em 2008. Esse valor corresponde a uma redução de 24% entre o valor de referência, valor máximo que o Governo está disposto a pagar na aquisição de um bem ou na contratação de um serviço, e o que efetivamente foi pago pelos órgãos públicos.





CONCLUSÃO
A transparência dos atos públicos requerida pela sociedade, a globalização mundial e o avanço que vêm ocorrendo na área de tecnologia da informação e da comunicação, cada vez mais leva as organizações públicas a melhorar os procedimentos adotados nos processos de compras e utilizando a Tecnologia da Informação.
A utilização do Pregão Eletrônico como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, simplifica o procedimento licitatório, possibilita a redução dos custos com publicidade de editais e de despachos intermediários, privilegia a celeridade que é proporcionada pelos prazos mais curtos, dá transparência ao julgamento, e culmina com a conseqüente  redução dos preços pagos pelos bens e serviços contratados.
O Pregão Eletrônico propicia a ampliação da disputa com o avanço das inovações tecnológicas, aumentando o leque de interessados em participar do pleito.
A economicidade fica demonstrada na redução dos preços pagos por bens e serviços podendo ser creditada à celeridade do procedimento.
O trabalho é concluído através da demonstração do Pregão Presencial n° 018/10, que ilustra a realidade da utilização desta modalidade. Somente nesta licitação, foi economizado mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em menos de 30 dias.
Logo, pode-se afirmar que a modalidade Pregão é um instrumento eficaz, capaz de colaborar para a maior eficiência dos gastos públicos e ao contrário das modalidades de licitação tradicionais, como a Concorrência, a Tomada de Preços e o Convite. O Pregão se coaduna com um modelo de Estado Participativo, em que os cidadãos podem participar efetivamente do controle dos atos governamentais.
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