sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Prazos para utilização obrigatória da modalidade Pregão, na forma eletrônica, decorrente de transferências voluntárias da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 206,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

Vamos ficar atentos a nova IN que estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

I - a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;

II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
 
III - a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
 
IV - a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.

Leiam a nova IN na íntegra.

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Novo Decreto 10.024/2019 - Pregão Eletrônico

Resultado de imagem para novo decreto pregão eletrônico



Novo Decreto que regulamenta a modalidade Pregão, na forma eletrônica, trouxe várias inovações:

➤Alinhamento com a jurisprudência do TCU quanto ao uso do pregão para serviços comuns de engenharia;

➤Desenvolvimento sustentável como princípio norteador;

➤Rol de definições e vedações;

➤Forma específica de planejar a licitação;

➤Possibilidade de envio dos autos à assessoria jurídica para emissão de parecer sobre dúvida jurídica (facultativo);

➤Orçamento sigiloso;

➤Capacitação dos agentes envolvidos;

➤Meios diferenciados de publicação, de acordo com a MP 896 de 06/09/2019.

➤Prazo de resposta aos pedidos de esclarecimentos e impugnações;

➤Envio antecipado dos documentos de habilitação;

➤Diferentes modos de disputa e envio de lances;

➤Participação de empresas estrangeiras e consórcios;

➤Impedimento de licitar e contratar.

O Decreto entrará em vigor em 28/10/2019 e irá revogar os Decretos 5.450/05 e 5.504/2019.


segunda-feira, 10 de junho de 2019

Destaque importante - Acórdão 3213/19.

                                                            Ministro Benjamin Zymler

Cabe ressaltar que, apesar do pregoeiro não ter sido penalizado pelas exigências contidas no edital, o agente público deve analisar todo processo licitatório, na fase interna.

"No tocante às cláusulas restritivas constantes do edital, não se mostra razoável aplicar penalidade a membros de comissão de licitação se restar demonstrado nos autos que as irregularidades apuradas ocorreram em função do conteúdo do edital e se eles não participaram da fase relativa à sua confecção (Acórdão 1532/2011 – TCU – Plenário, Rel. Ubiratan Aguiar) .

Da mesma forma, o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas (Acórdão 2389/2006 – TCU – Plenário; Acórdão 687/2007 – TCU – Plenário; Acórdão 1789/2015 – TCU – 1ª Câmara)."


Destaca-se:

"No que se refere à ausência de orçamento detalhado e de pesquisa de preços que fundamentassem os valores estimados para a contratação, não há como afastar sua responsabilidade, eis que se tratam de informações básicas, elementares, que obrigatoriamente devem constar de um processo licitatório. Portanto, muito embora não se constitua atribuição obrigatória da CPL e do pregoeiro a realização de pesquisa de preços, os agentes tem por dever observar se constam do procedimento licitatório tais dados e se foram obtidos com base em critérios fidedignos e aceitáveis. 

Neste caso, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90) (Acórdão 1729/2015 – TCU – 1ª Câmara, Rel. Bruno Dantas) .

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Excelente: decisão favorável aos Pregoeiros

Professor Jacoby

O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 3213/2019 – Primeira Câmara, entendeu que o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. O fato em questão teve relatoria do ministro Benjamin Zymler. Conforme o ministro, exigências para habilitação são itens inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não podem ser imputadas aos integrantes da comissão de licitação, designada para a fase de condução do certame. O caso concreto referia-se a um pregoeiro que foi multado em R$ 3 mil por “não observar as regras definidas pela legislação ao se omitir e não comunicar à autoridade superior a existência no edital de licitação de cláusulas restritivas e a ausência de orçamento detalhado ou pesquisa de preços que fundamentassem o valor estimado da contratação”. Na análise do recurso, foi retirada a responsabilidade do pregoeiro e destacado pelo acórdão: “Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”. Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o gestor, por mais competente e cumpridor do seu dever que seja, receia que alguma punição recaia sobre si. “Alguns vão além das suas obrigações no intuito de zelar pelo erário público e acabam sendo repreendidos por tal atitude. Outros, preferem se omitir e não fazer, pois o custo da penalidade recebida pode ser alta e levar à completa desestruturação da sua vida particular”, afirma. De acordo com o professor, no caso do pregoeiro, um importante instrumento pode ser criado para garantir a atividade eficiente e adstrita à legalidade durante o pregão: um código de conduta. “Além de ser uma garantia para a Administração Pública, o código de conduta servirá de guia para o pregoeiro na sua atividade diária, ajudando na tomada de decisão e na motivação dos seus atos. Com a produção do instrumento, a Administração Pública tem oportunidade de se aperfeiçoar e se operacionalizar com mais eficiência”, destaca Jacoby Fernandes.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro


Curso de Formação de Pregoeiros e Sistema de Registro de Preços ministrado aos servidores do IFRJ, através da ONE Cursos Treinamento e Desenvolvimento.

Sinto-me feliz em ministrar aulas e poder trocar conhecimentos com tantos discentes sobre situações cotidianas e casos contidos nos acórdãos do Tribunal. São momentos recheados de informações que ambas as partes levarão para o resto de suas vidas! Perdoem-me pela ausência de alguns alunos na foto. O importante é que o conhecimento e o meu carinho ficaram com todos.

Turma do Curso de Licitações e Formação de Pregoeiros, na IB Consulting FGV, em Palmas/TO.


Cursos Ministrados em maio/2019. 

Agradeço a participação, envolvimento e confiança depositada em mim. Lembrem-se da importância da eterna busca pelo conhecimento e fico feliz ter colaborado com uma parcela sobre o tema de Licitações.

Desejo revê-los o mais breve possível, pois temos muitos assuntos para debater e atualizar.

Sucesso e beijos!

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Pesquisa de Preços


A jurisprudência e os normativos vigentes permitem à Administração adotar para definição do preço de mercado os critérios de menor preço, média ou mediana.

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Secretaria de Auditoria Interna criou o MANUAL DE ORIENTAÇÃO de pesquisa de preços.


Valores a serem considerados na realização da
Pesquisa de Preços, conforme manual (pag. 26):
Para aplicação da definição dos preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS é necessário comparar o preço com a média dos demais valores,sendo considerado elevado aquele superior a 30%.
Para os preços serem considerados INEXEQUÍVEIS, o valor deverá ser menor que 70%, da média dos demais valores.

A Instrução Normativa n. 5/2014 – SLTI/MP, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo, com a utilização de um dos seguintes parâmetros:

I.       Portal de Compras Governamentais:
         www.comprasgovernamentais.gov.br;
II.  pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III.  contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV.   pesquisa com os fornecedores.

Quais são as fontes que a Administração pode utilizar para realizar a pesquisa de preços?
A pesquisa de preços deve levar em conta diversas fontes, como cotações com fornecedores, contratos anteriores do STJ e os firmados por outros órgãos públicos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas Atas de Registro de Preços da Administração Pública Federal, Portal de Compras Governamentais, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

É permitida a pesquisa de preço por telefone?
Sim, é permitida a realização de pesquisa de preços por telefone, desde que presente nos autos comprovante de sua realização constando o nome e a matrícula do servidor responsável pela pesquisa, o nome da empresa e dos empregados que forneceram o orçamento, além do número do telefone, da data e do horário da pesquisa.

É permitida a pesquisa de preço via internet?

Sim. A IN n. 5/2014, da SLTI/MP, e o Tribunal de Contas da União admitem a realização de pesquisa de preços via internet. O que não se admite é a utilização de sites não confiáveis, de leilão ou de intermediação de vendas, como, por exemplo, Oferta fácil, Mercado livre, Bom negócio e Olx, entre outros.

Qual a validade da pesquisa de preços?
Registre-se que a Instrução Normativa n. 5/2014 - SLTI/MP estabelece que, para serem utilizadas como fonte de pesquisa de preços, as 28 contratações similares de outros entes públicos devem estar vigentes ou terem sido concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços.

Quais são os setores passíveis de responsabilização por irregularidades identificadas na pesquisa de preços?
A existência de um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela Administração não isenta a Comissão de Licitação e a autoridade que homologou o procedimento licitatório de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados, conforme o entendimento do TCU no Acórdão 51/2008 - Segunda Câmara. Nesse sentido, a Corte de Contas tem aplicado multa a este rol de agentes responsáveis, como, por exemplo, na decisão exarada no Acórdão 2147/2014 – Plenário.

É necessário realizar pesquisa de preços nas prorrogações?
Sim. Um dos requisitos para prorrogação do contrato é que o valor permaneça vantajoso para a Administração. Para esse fim, a pesquisa é necessária. Esse é o teor do Acórdão TCU 1214/2013 – Plenário.
Devemos observar o que diz o item 7 do anexo IX da IN 05/2017:
"A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses: ..."

sexta-feira, 26 de abril de 2019

IN 02/08 – Revogada pela IN 05/17, de 26 de maio de 2017.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) editou em 2008 a Instrução Normativa nº 02 de 30/04/2008, que “dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.”
Nesta Instrução Normativa, nos itens abaixo transcritos, são previstas as regras principais para a inclusão de Acordos de Nível de Serviço em editais e sua aplicação.

Instrução Normativa nº 02/08

Art. 15. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:
...
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece o inciso XVII deste artigo;
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível, conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

Os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS
Por meio da ação de fiscalização , será procedida a verificação da adequação da prestação do serviço, que deverá ser realizada com base no ANS previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes.
A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao seu controle.

§ 2º - O órgão ou entidade poderá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida


IN 05/17

Objetivos do IMR: possibilitar a Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

O IMR é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases objetivamente observáveis, tangíveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento.


Ele não representa aplicação de penalidades à empresa contratada, e sim, adequação ao serviço prestado, em especial aos aspectos qualitativos e quantitativos.



Inovações da IN 05/17

 INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
Letra C, Inciso II do art. 50 e Anexo V-B:
mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. (substituto do antigo Acordo de Nível de Serviço ANS)

PAGAMENTO PELO FATO GERADOR:
situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada. (Inciso II, §1° do art. 18)

PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES:  
documento que consolida informações sobre todos os itens que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente, acompanhado dos respectivos Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.



quarta-feira, 24 de abril de 2019

ONE Cursos Treinamento & Desenvolvimento



Agradeço a participação e o carinho dos integrantes da turma do Curso de Termo de Referência e Projeto Básico, ministrado em março/2019.
Toda atualização e troca de informações enriquecem nosso conhecimento.
Aproveito a oportunidade para parabenizar a ONE Cursos pelas excelentes instalações e estrutura Administrativa.