1. Introdução
A Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, institui normas para licitações das
modalidades existentes e contratos da Administração Pública.
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a
administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de
seu interesse. Na Lei 8.666/93 existem cinco modalidades de licitação, que são:
Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso. A utilização das
modalidades é determinada de acordo com o objeto e valor estimado para
contratação.
A
obrigatoriedade de licitação pública possui natureza constitucional,
estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1998, e deve
ser observada pela Administração Pública como regra para a contratação de
obras, serviços, compras e alienações, concessões, permissões ou locações.
A
implantação da nova modalidade de licitação denominada PREGÃO foi inicialmente introduzida pela Medida Provisória n°
2.026, de 04 de maio de 2000. Somente em 17 de julho de 2002, foi promulgado
pela Lei 10.520 como modalidade de licitação abrangendo a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Sua
definição legal, conforme o artigo 1° da Lei 10.520/02 determina seu uso
exclusivo para bens e serviços comuns. Os decretos federais e estaduais afastam
a possibilidade da utilização desta modalidade em obras e serviços de
engenharia.
O Pregão
pode ser realizado de forma presencial e eletrônica. Na forma presencial,
existe o contato físico com os licitantes, a equipe de apoio e o pregoeiro. Na
forma eletrônica, todo procedimento é feito através de recursos tecnológicos da
informação, em sistemas específicos. Em 12 de fevereiro de 2010, o Governador
do Estado do Rio de Janeiro, em sua atribuição, assinou o Decreto 42.301, que
implementou o novo Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, a ser
utilizado no âmbito estadual.
A
modalidade licitatória Pregão como as demais modalidades devem seguir os
princípios constitucionais que são a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, os princípios correlatos que aprimora a
igualdade e a celeridade.
Segundo
Jacoby (2009, pag.409): “O pregão é uma nova modalidade de licitação pública e
pode ser conceituado como o procedimento administrativo por meio do qual a
Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador
de serviço, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos
licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da
proposta por meio de lances sucessivos.”
Com a Lei 10.520, de 17 de julho de
2002, foi normatizado o Pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens
e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita através de
propostas e lances, em sessão pública.
No âmbito do Direito Administrativo,
segundo Souza (2002), em seu Texto Análise Crítica da Lei 10.520/02 é, nada
mais nada menos que, um leilão ao contrário. O objetivo do leilão é transferir
o domínio do bem a quem lhe der maior lance, desde que igual ou superior à
avaliação. O que se pretende no pregão é o oposto. A medida provisória nº
2.026/00, art. 2º, define o pregão do seguinte modo: “Pregão
é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida
exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e
lances em sessão pública”.
Inicialmente, torna-se necessário
conceituar o termo “pregão” que segundo o dicionário significa apregoar, ou
seja, realizar uma proclamação pública. No processo civil significa ato
de anunciar, em alta e clara voz, a prática de algum ato judicial. Na
modalidade Pregão, tanto Presencial como Eletrônico, aprovado pelo Decreto nº
3.555/00, o artigo 4°, dispõe sobre os princípios que devem reger as
licitações:
“A licitação na modalidade pregão é
juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo, bem assim, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e
comparação objetiva das propostas”.
Tal
mecanismo de oferta pública visa à aquisição de bens e não a alienação de bens ou
a contratação de serviços prestados por terceiros em favor da Administração
Pública. Sendo, entretanto, exigível que os bens ou serviços comuns a serem
contratados estejam dentro dos padrões de desempenho e qualidade definidos pelo
edital e pelo termo de referência, sendo possível fazer especificações nos
moldes do mercado, conforme preceitua o artigo 1º, caput e parágrafo
único da Lei 10.520/02. A definição de Termo de Referência encontra-se no
artigo 8° do Decreto Federal n° 3.555/02: “o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante
de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato”. Termo de Referência é parte integrante do edital, juntamente com a
proposta e outros anexos, que compõem o processo licitatório.
Em relação às demais modalidades de licitação,
no pregão pode-se notar algumas peculiaridades, como o fato de não haver
limite de preços para sua realização e no caso de omissão da Lei 10.520/02,
aplica-se as disposições da Lei 8.666/93.
Considerando o que estabelece o
Decreto nº 40.497, de 01 de Janeiro de 2007, que instituiu o Pregão Eletrônico
como modalidade de licitação a ser adotada obrigatoriamente para a aquisição de
bens e serviços comuns no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tornou-se
necessário aprofundar as razões que levaram o executivo estadual a promulgar o
supracitado Decreto, enfocando as vantagens na escolha da modalidade de
licitação.
2 Diferenças entre o
pregão e demais modalidades
A escolha da modalidade pregão é feita
exclusivamente pelo objeto. Não há limite de valor. As modalidades contidas na
Lei Federal 8.666/93, são determinadas através dos valores estimados. Deve-se
obedecer aos limites impostos no artigo 23 da lei supracitada.
No pregão, os preços são previamente
estimados pela Administração como parâmetro para negociação, possibilitando a
redução dos valores e proporcionando maior economicidade. Somente no pregão
existe a possibilidade de redução dos valores ofertados através dos lances e da
negociação. O que não acontece nas outras modalidades, pois os preços
apresentados são os valores contratados.
Prioritário nas aquisições de bens e
serviços comuns, conforme o decreto Federal 3.555/00 e o Decreto Estadual
40.497/07, que torna obrigatório o uso da modalidade pregão.
No pregão, inicia-se a sessão com o
credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços. Logo após a etapa de lances, analisa-se somente a
documentação da empresa arrematante. Desta forma, ocorre celeridade nos
processos licitatórios com a inversão das fases. Nas outras modalidades, ocorre
dilação no prazo da análise documental, pois as documentações de todos os
participantes são analisadas e, em prosseguimento, são abertos os envelopes com
as propostas dos licitantes habilitados. É um procedimento muito mais demorado.
Fase recursal única. O pregão é
privilegiado com apenas uma fase de recurso, após a declaração de vencedor. Nas
outras modalidades, a cada fase existe a possibilidade de impetração de
recursos. Lembrando que, a cada fase de recurso, existe também o mesmo período
para contrarrazões.
Mais objetivo, pois inicia-se com a
abertura dos envelopes de preços que é o objetivo principal do pregão. Nas
modalidades criadas pela Lei Federal n° 8.666\93, a sessão é somente presencial
e após o credenciamento, a comissão de licitação começa os trabalhos com a
abertura dos envelopes de documentação de todos os participantes. Somente no
término da análise documental e prazo recursal é que a comissão dá
prosseguimento ao certame com a abertura dos envelopes contendo os preços dos
licitantes habilitados. Um procedimento demorado e burocrático.
O critério de desempate no pregão é
realizado por redução de valor. Nas demais modalidades, o desempate é feito
obrigatoriamente através de sorteio em ato público, conforme determina o §2° do
artigo 45 da Lei de Licitações.
O prazo de divulgação do Pregão são de
8 dias úteis, diferente de todas as outras modalidades que são diversificados.
3 Pregão Presencial e
Eletrônico
Cumpre ressaltar, que a diferença
entre o Pregão Presencial e o Pregão Eletrônico reside na forma de
processamento da sessão. Enquanto na versão presencial a condução da sessão é
do pregoeiro, com a colaboração da equipe de apoio e a presença dos
representantes legais dos licitantes, na versão eletrônica a sessão é conduzida
por pregoeiro à distância, através de sistema que promova a comunicação pela
Internet em sessão pública.
O Pregão Eletrônico propicia a
ampliação da disputa com o avanço das inovações tecnológicas, aumentando o
leque de interessados em participar do pleito.
4 Celeridade e
transparência nos procedimentos licitatórios
Segundo dados do Ministério do
Planejamento, a Concorrência, modalidade de licitação contida na Lei
Federal n° 8.666/93, demora em média 4 meses para ser inteiramente finalizada,
enquanto o Pregão Presencial ou Eletrônico transcorre aproximadamente em 20
dias. Esta redução de tempo caracteriza vantagem altamente positiva para
a Administração Pública e para os licitantes, privilegiando a celeridade
proporcionada pelos prazos mais curtos.
É um grande desafio para o
Administrador Público a escolha do melhor procedimento licitatório para
utilização dos escassos recursos disponíveis, para efetuar a aquisição de bens
e serviços comuns, com rapidez através da proposta mais vantajosa, podemos
constatar que o Pregão entre outras vantagens que abordaremos no presente
trabalho, satisfaz essa questão, atendendo ainda, aos princípios de celeridade
e economicidade.
CONCLUSÃO
A transparência dos atos públicos
requerida pela sociedade, a globalização mundial e o avanço que vêm ocorrendo
na área de tecnologia da informação e da comunicação, cada vez mais leva as
organizações públicas a melhorar os procedimentos adotados nos processos de
compras e utilizando a Tecnologia da Informação.
A utilização do Pregão Eletrônico como
modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, simplifica
o procedimento licitatório, possibilita a redução dos custos com publicidade de
editais e de despachos intermediários, privilegia a celeridade que é
proporcionada pelos prazos mais curtos, dá transparência ao julgamento, e
culmina com a conseqüente redução dos preços pagos pelos bens e serviços
contratados.
O Pregão Eletrônico propicia a
ampliação da disputa com o avanço das inovações tecnológicas, aumentando o
leque de interessados em participar do pleito.
A economicidade fica demonstrada na
redução dos preços pagos por bens e serviços podendo ser creditada à celeridade
do procedimento.
Logo,
pode-se afirmar que a modalidade Pregão é um instrumento eficaz, capaz de
colaborar para a maior eficiência dos gastos públicos e ao contrário das
modalidades de licitação tradicionais, como a Concorrência, a Tomada de Preços
e o Convite. O Pregão se coaduna com um modelo de Estado Participativo, em que
os cidadãos podem participar efetivamente do controle dos atos governamentais.
(Resumo de Artigo publicado na Revista Capital Público em 2011)