segunda-feira, 1 de abril de 2013

Responsabilidade da Administração Pública no desfazimento de Licitação.

EDGAR GUIMARÃES
Consultor Jurídico do Tribunal de Contas do Paraná

Afirmou que a empresa investe para participar de licitação, caso o certame seja revogado ou anulado, se demonstrar seu investimento terá direito de pleitear indenização na justiça, baseado no princípio da boa fé e da confiança.

Com esse ato, nasce o dever de apurar o responsável pelo desfazimento da licitação e pelo prejuízo dos cofres públicos.

Enfatizou sua preocupação na falta de fiscalizão dos órgãos de controle no desfazimento das licitações. Declarou que deve-se priorizar a Lei de Improbidade Administrativa n° 8.429/92:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...”

Reconheceu as dificuldades que os Pregoeiros enfrentam no dia a dia dos pregões e parabenizou esses servidores. 

Aproveitou a oportunidade e presenteou os congressistas com uma música de sua autoria:

“Quando eu estou aqui
Eu vivo esse momento lindo,

Olhando pra vocês
E as mesmas emoções sentindo.

São tantas as licitações
Detalhes de uma lei
Que até as vezes eu não sei

Inimigos eu ganhei
Com recursos que julguei

E as vezes os licitantes
Me fazem chorar, sorrindo ...

Em paz com o TCU,
O importante são as contratações que fiz...”

PARABÉNS PELA BRILHANTE PERFORMACE!!!

2 comentários:

  1. Curso licitação no Serviço Público
    CEPERJ – DETRAN
    Ministrado por Monique Simões Soares
    Abril/2013

    Registro de Preços
    Eugenia von Sperling

    É uma forma simplificada de contratação, precedida de licitação – Concorrência ou Pregão, cujo prazo de vigência é de 12 (doze) meses contados a partir da Assinatura da Ata de Registro de Preços.
    A Ata de Registro de Preços é documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, não sendo necessário, na licitação para registro de preços,indicar a dotação orçamentária
    Os preços esses que poderão ser revisados a cada 90 (noventa) dias, podendo haver reajuste dos custos (art. 65, inciso 2º da Lei 8.666/93) ou a ocorrência do cancelamento do Registro e liberação do compromisso das empresas, por intermédio de rescisão contratual (artigo 65, II, d da Lei 8.666/93), gerada pela comprovação da incapacidade de manutenção dos preços diante do aumento dos custos, aplicando-se a Teoria da Imprevisão.
    A atuação dos órgãos públicos no Sistema de Registro de Preços se dará por iniciativa do órgão gerenciador e pela manifestação dos órgãos participantes que integrem os procedimentos iniciais a Ata de Registro de Preços.
    Quanto à inserção de órgão não participante dos procedimentos iniciais, deverá haver consulta prévia ao órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão. O órgão que aderir, deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
    Dentre as competências do Sistema de Registro de Preços caberá:
    Ao órgão Gerenciador - a prática de todos os atos de controle e administração (art. 5º, I ao X, § 1º e 2º do Decreto 7.893/13).
    Ao órgão participante - a responsabilidade pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte (art. 6º, I ao III, parágrafo único do Decreto 7.893/13)..
    Aos órgãos ou entidades não participantes do Sistema de Registro de Preços - os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, informando as ocorrências ao órgão gerenciador(art. 22, § 1º e 9º do Decreto 7.893/13).
    A regra estabelece que as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, assim como o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
    Poderá haver adesão à Ata pelos órgãos estaduais e municipais junto à órgãos ou entidades federais sendo vedado o inverso.
    Tanto na modalidade concorrência quanto na modalidade pregão, o SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado do tipo menor preço, podendo ser, excepcionalmente adotado, por manifestação fundamentada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o julgamento de técnica e preço aos bens ou serviços a serem licitados.

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  2. Curso Licitação no Serviço Público
    CEPERJ - DETRAN

    Aluno: Thiago Braga
    A real importância da comissão de licitação

    Resolvi comentar de maneira simples, com minhas próprias palavras e sem tantas elaborações teóricas os pontos que mais me pareceram interessantes neste abordagem sobre licitações no serviço público.

    Desta forma, faço apenas um comentário sobre o que entendo ser uma falta de compreensão do todo do processo licitatório.

    Na verdade, entendo que muitos que culpam a falha da "licitação" ou os "desvios" ocasionados, culpam em geral por ignorância a organizadora da licitação ou ainda a comissão de licitação, quando na verdade não entendem que o processo de pedido vem do órgão ou departamento, cabendo à comissão, de acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
    Assim, se uma cadeira é desconfortável ou de má qualidade do que a a de outro departamento, não foi culpa ou erro da comissão de licitação e sim da fonte originária do pedido.

    Um segundo ponto seria a questão da responsabilidade por parte dos membros da comissão de licitação, que logicamente não poderiam participar da mesma sem uma constante atualização e nem sendo levados por qualquer opinião que não sejam as suas, pessoais, fundamentadas em argumentos legais e não pessoais.

    O que entendemos não como plena solução, mas como uma melhoria seria a constante elaboração de cursos de capacitação por parte do ente federal, estadual e municipal aos seus servidores membros destas comissões. O conhecimento e a atualização não sanam todos os erros, mas evitam que a comissão talvez seja levada a emitir opiniões sem fundamentação e também garantem que qualquer eventual reclamação posterior sobre o objeto licitado não recaia sobre eles.

    É desta maneira que destaco o que foi abordado em aula como o direito de DIVERGIR que é facultado a cada membro da comissão. Por meio desse procedimento poderá se eximir de eventual responsabilidade solidária, caso a decisão tomada em reunião seja questionada. Todavia, como já entendemos não basta ser do contra, mas saber utilizar com responsabilidade o tal direito de divergir, até porque posição contrária sem fundamentação também gera responsabilidade.

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