segunda-feira, 21 de junho de 2021

Curso SEPLAG / PGE - A fase recursal no Pregão

 

Oitava atualização do Curso de Pregoeiros

Recurso na modalidade Pregão


Agradeço a participação de todos os alunos da Rede de Pregoeiros do Estado do 
Rio de Janeiro

Acesso através do link: https://www.youtube.com/watch?v=261AtrGW4fI

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Prazos para utilização obrigatória da modalidade Pregão, na forma eletrônica, decorrente de transferências voluntárias da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 206,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

Vamos ficar atentos a nova IN que estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

I - a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;

II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
 
III - a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
 
IV - a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.

Leiam a nova IN na íntegra.

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Novo Decreto 10.024/2019 - Pregão Eletrônico

Resultado de imagem para novo decreto pregão eletrônico



Novo Decreto que regulamenta a modalidade Pregão, na forma eletrônica, trouxe várias inovações:

➤Alinhamento com a jurisprudência do TCU quanto ao uso do pregão para serviços comuns de engenharia;

➤Desenvolvimento sustentável como princípio norteador;

➤Rol de definições e vedações;

➤Forma específica de planejar a licitação;

➤Possibilidade de envio dos autos à assessoria jurídica para emissão de parecer sobre dúvida jurídica (facultativo);

➤Orçamento sigiloso;

➤Capacitação dos agentes envolvidos;

➤Meios diferenciados de publicação, de acordo com a MP 896 de 06/09/2019.

➤Prazo de resposta aos pedidos de esclarecimentos e impugnações;

➤Envio antecipado dos documentos de habilitação;

➤Diferentes modos de disputa e envio de lances;

➤Participação de empresas estrangeiras e consórcios;

➤Impedimento de licitar e contratar.

O Decreto entrará em vigor em 28/10/2019 e irá revogar os Decretos 5.450/05 e 5.504/2019.


segunda-feira, 10 de junho de 2019

Destaque importante - Acórdão 3213/19.

                                                            Ministro Benjamin Zymler

Cabe ressaltar que, apesar do pregoeiro não ter sido penalizado pelas exigências contidas no edital, o agente público deve analisar todo processo licitatório, na fase interna.

"No tocante às cláusulas restritivas constantes do edital, não se mostra razoável aplicar penalidade a membros de comissão de licitação se restar demonstrado nos autos que as irregularidades apuradas ocorreram em função do conteúdo do edital e se eles não participaram da fase relativa à sua confecção (Acórdão 1532/2011 – TCU – Plenário, Rel. Ubiratan Aguiar) .

Da mesma forma, o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas (Acórdão 2389/2006 – TCU – Plenário; Acórdão 687/2007 – TCU – Plenário; Acórdão 1789/2015 – TCU – 1ª Câmara)."


Destaca-se:

"No que se refere à ausência de orçamento detalhado e de pesquisa de preços que fundamentassem os valores estimados para a contratação, não há como afastar sua responsabilidade, eis que se tratam de informações básicas, elementares, que obrigatoriamente devem constar de um processo licitatório. Portanto, muito embora não se constitua atribuição obrigatória da CPL e do pregoeiro a realização de pesquisa de preços, os agentes tem por dever observar se constam do procedimento licitatório tais dados e se foram obtidos com base em critérios fidedignos e aceitáveis. 

Neste caso, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90) (Acórdão 1729/2015 – TCU – 1ª Câmara, Rel. Bruno Dantas) .

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Excelente: decisão favorável aos Pregoeiros

Professor Jacoby

O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 3213/2019 – Primeira Câmara, entendeu que o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. O fato em questão teve relatoria do ministro Benjamin Zymler. Conforme o ministro, exigências para habilitação são itens inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não podem ser imputadas aos integrantes da comissão de licitação, designada para a fase de condução do certame. O caso concreto referia-se a um pregoeiro que foi multado em R$ 3 mil por “não observar as regras definidas pela legislação ao se omitir e não comunicar à autoridade superior a existência no edital de licitação de cláusulas restritivas e a ausência de orçamento detalhado ou pesquisa de preços que fundamentassem o valor estimado da contratação”. Na análise do recurso, foi retirada a responsabilidade do pregoeiro e destacado pelo acórdão: “Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”. Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o gestor, por mais competente e cumpridor do seu dever que seja, receia que alguma punição recaia sobre si. “Alguns vão além das suas obrigações no intuito de zelar pelo erário público e acabam sendo repreendidos por tal atitude. Outros, preferem se omitir e não fazer, pois o custo da penalidade recebida pode ser alta e levar à completa desestruturação da sua vida particular”, afirma. De acordo com o professor, no caso do pregoeiro, um importante instrumento pode ser criado para garantir a atividade eficiente e adstrita à legalidade durante o pregão: um código de conduta. “Além de ser uma garantia para a Administração Pública, o código de conduta servirá de guia para o pregoeiro na sua atividade diária, ajudando na tomada de decisão e na motivação dos seus atos. Com a produção do instrumento, a Administração Pública tem oportunidade de se aperfeiçoar e se operacionalizar com mais eficiência”, destaca Jacoby Fernandes.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro


Curso de Formação de Pregoeiros e Sistema de Registro de Preços ministrado aos servidores do IFRJ, através da ONE Cursos Treinamento e Desenvolvimento.

Sinto-me feliz em ministrar aulas e poder trocar conhecimentos com tantos discentes sobre situações cotidianas e casos contidos nos acórdãos do Tribunal. São momentos recheados de informações que ambas as partes levarão para o resto de suas vidas! Perdoem-me pela ausência de alguns alunos na foto. O importante é que o conhecimento e o meu carinho ficaram com todos.

Turma do Curso de Licitações e Formação de Pregoeiros, na IB Consulting FGV, em Palmas/TO.


Cursos Ministrados em maio/2019. 

Agradeço a participação, envolvimento e confiança depositada em mim. Lembrem-se da importância da eterna busca pelo conhecimento e fico feliz ter colaborado com uma parcela sobre o tema de Licitações.

Desejo revê-los o mais breve possível, pois temos muitos assuntos para debater e atualizar.

Sucesso e beijos!