segunda-feira, 27 de maio de 2019

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro


Curso de Formação de Pregoeiros e Sistema de Registro de Preços ministrado aos servidores do IFRJ, através da ONE Cursos Treinamento e Desenvolvimento.

Sinto-me feliz em ministrar aulas e poder trocar conhecimentos com tantos discentes sobre situações cotidianas e casos contidos nos acórdãos do Tribunal. São momentos recheados de informações que ambas as partes levarão para o resto de suas vidas! Perdoem-me pela ausência de alguns alunos na foto. O importante é que o conhecimento e o meu carinho ficaram com todos.

Turma do Curso de Licitações e Formação de Pregoeiros, na IB Consulting FGV, em Palmas/TO.


Cursos Ministrados em maio/2019. 

Agradeço a participação, envolvimento e confiança depositada em mim. Lembrem-se da importância da eterna busca pelo conhecimento e fico feliz ter colaborado com uma parcela sobre o tema de Licitações.

Desejo revê-los o mais breve possível, pois temos muitos assuntos para debater e atualizar.

Sucesso e beijos!

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Pesquisa de Preços


A jurisprudência e os normativos vigentes permitem à Administração adotar para definição do preço de mercado os critérios de menor preço, média ou mediana.

A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Secretaria de Auditoria Interna criou o MANUAL DE ORIENTAÇÃO de pesquisa de preços.


Valores a serem considerados na realização da
Pesquisa de Preços, conforme manual (pag. 26):
Para aplicação da definição dos preços EXCESSIVAMENTE ELEVADOS é necessário comparar o preço com a média dos demais valores,sendo considerado elevado aquele superior a 30%.
Para os preços serem considerados INEXEQUÍVEIS, o valor deverá ser menor que 70%, da média dos demais valores.

A Instrução Normativa n. 5/2014 – SLTI/MP, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo, com a utilização de um dos seguintes parâmetros:

I.       Portal de Compras Governamentais:
         www.comprasgovernamentais.gov.br;
II.  pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III.  contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV.   pesquisa com os fornecedores.

Quais são as fontes que a Administração pode utilizar para realizar a pesquisa de preços?
A pesquisa de preços deve levar em conta diversas fontes, como cotações com fornecedores, contratos anteriores do STJ e os firmados por outros órgãos públicos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas Atas de Registro de Preços da Administração Pública Federal, Portal de Compras Governamentais, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

É permitida a pesquisa de preço por telefone?
Sim, é permitida a realização de pesquisa de preços por telefone, desde que presente nos autos comprovante de sua realização constando o nome e a matrícula do servidor responsável pela pesquisa, o nome da empresa e dos empregados que forneceram o orçamento, além do número do telefone, da data e do horário da pesquisa.

É permitida a pesquisa de preço via internet?

Sim. A IN n. 5/2014, da SLTI/MP, e o Tribunal de Contas da União admitem a realização de pesquisa de preços via internet. O que não se admite é a utilização de sites não confiáveis, de leilão ou de intermediação de vendas, como, por exemplo, Oferta fácil, Mercado livre, Bom negócio e Olx, entre outros.

Qual a validade da pesquisa de preços?
Registre-se que a Instrução Normativa n. 5/2014 - SLTI/MP estabelece que, para serem utilizadas como fonte de pesquisa de preços, as 28 contratações similares de outros entes públicos devem estar vigentes ou terem sido concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços.

Quais são os setores passíveis de responsabilização por irregularidades identificadas na pesquisa de preços?
A existência de um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela Administração não isenta a Comissão de Licitação e a autoridade que homologou o procedimento licitatório de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados, conforme o entendimento do TCU no Acórdão 51/2008 - Segunda Câmara. Nesse sentido, a Corte de Contas tem aplicado multa a este rol de agentes responsáveis, como, por exemplo, na decisão exarada no Acórdão 2147/2014 – Plenário.

É necessário realizar pesquisa de preços nas prorrogações?
Sim. Um dos requisitos para prorrogação do contrato é que o valor permaneça vantajoso para a Administração. Para esse fim, a pesquisa é necessária. Esse é o teor do Acórdão TCU 1214/2013 – Plenário.
Devemos observar o que diz o item 7 do anexo IX da IN 05/2017:
"A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses: ..."