segunda-feira, 10 de junho de 2019

Destaque importante - Acórdão 3213/19.

                                                            Ministro Benjamin Zymler

Cabe ressaltar que, apesar do pregoeiro não ter sido penalizado pelas exigências contidas no edital, o agente público deve analisar todo processo licitatório, na fase interna.

"No tocante às cláusulas restritivas constantes do edital, não se mostra razoável aplicar penalidade a membros de comissão de licitação se restar demonstrado nos autos que as irregularidades apuradas ocorreram em função do conteúdo do edital e se eles não participaram da fase relativa à sua confecção (Acórdão 1532/2011 – TCU – Plenário, Rel. Ubiratan Aguiar) .

Da mesma forma, o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas (Acórdão 2389/2006 – TCU – Plenário; Acórdão 687/2007 – TCU – Plenário; Acórdão 1789/2015 – TCU – 1ª Câmara)."


Destaca-se:

"No que se refere à ausência de orçamento detalhado e de pesquisa de preços que fundamentassem os valores estimados para a contratação, não há como afastar sua responsabilidade, eis que se tratam de informações básicas, elementares, que obrigatoriamente devem constar de um processo licitatório. Portanto, muito embora não se constitua atribuição obrigatória da CPL e do pregoeiro a realização de pesquisa de preços, os agentes tem por dever observar se constam do procedimento licitatório tais dados e se foram obtidos com base em critérios fidedignos e aceitáveis. 

Neste caso, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90) (Acórdão 1729/2015 – TCU – 1ª Câmara, Rel. Bruno Dantas) .

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