quinta-feira, 28 de março de 2013

Turma DETRAN/RJ - Mar/2013



Curso de Licitações e Contratos Administrativos ministrado no DETRAN/RJ no período de março a abril/2013. Novos servidores que irão executar as compras públicas. Turma composta por trinta alunos interessados no aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios, buscando o conhecimento nas legislações vigentes.

22 comentários:

  1. Uma das coisas mais interessantes que posso ressaltar, dentre as várias do curso até o momento, é que ao deixarmos claro, mediante despacho em processo, nossas opiniões e posicionamentos quando os mesmos são discordantes das decisões que surgem de hierarquias superiores, estamos distinguindo funcionários públicos de funcionários públicos.
    Pelos exemplos ofertados em sala de aula, pudemos perceber que isto pode realmente salvar o pescoço daquele que se manteve na integridade e na lei das penalidades que incidem sobre os membros participantes de processos licitatórios duvidosos.
    Acompanhar cada etapa do processo - a Autotutela - é deveras trabalhoso, mas faz parte da labuta do servidor público e garante o sono tranquilo do mesmo.

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  2. O curso de Licitação Pública implantado pela Autarquia, veio preencher uma lacuna existente entre a Assessoria de Engenharia onde estou lotado e as Licitações de Obras, Compra de Mobiliários/Imobiliários, Serviços de Manutenção e Contratação de Mão-de-Obra terceirizada.
    Quase sempre há problemas processuais referentes a projetos civis, planilhas de preços e projetos básicos conflitantes com a leis que regem uma licitação, e isto causa grandes problemas de continuidade nos serviços básicos do Detran.
    Ao observamos os decretos e demais leis que regem estas situações, principalmente a Lei Federal 8666/93, creio que conseguiremos obter licitações cristalinas e que sejam aprovadas pelos Tribunais de Contas.
    A Autarquia deveria incluir no curso de Licitação Pública o Pregão Eletrônico (maior modalidade de licitações nos tempos atuais), ou fazer a inclusão simultânea dos alunos no Pregão, para que não se perca o foco do assunto em questão.
    Sou contra a realização do curso pelo período de 4 horas consecutivas em dias alternados, é muito cansativo, perde-se o foco e abrange o período de refeição. Seria mais produtivo o curso ser diário e com 2 horas de duração.
    A professora Monique Simões demonstra grande capacidade de articulação sobre o assunto, dada a sua longa experiência na área, e parabenizo a Autarquia pela escolha.
    Como Gestor de Contratos na Assessoria de Engenharia, o curso propiciar-me-á uma maior experiencia no assunto e a tomar decisões com maior clareza quando das licitações.

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  3. Na minha área de atuação (Assessoria de Engenharia)sou fiscal de alguns contratos, além de fazer projetos para construção, reforma e adaptação dos postos. Alguns casos podemos atender recorrendo ao contrato de manutenção predial, mas quando isso não é possível é preciso licitar.
    A grande dificuldade para atender às solicitações dos diversos setores se deve ao fato de que, muitas vezes, os quantitativos de materiais e serviços são pequenos por se tratarem de pequenas reformas ou mudanças pontuais. Surgem pedidos de instalação de um único contêiner para ampliar um posto de vistoria ou pedidos de pequena quantidade de mobiliário para acomodar um único novo funcionário, por exemplo. Isso dificulta a realização da licitação, pelo baixo valor do contrato. É difícil que surjam interessados.
    Apesar de ser possível utilizarmos, em alguns casos, a dispensa justificada, essa prática é pouco utilizada, acredito que pela grande responsabilidade que recai sobre quem a solicita, com possíveis questionamentos do TCE. Além disso, corre-se o risco de que os limites anuais para cada item ou família de itens não sejam suficientes, restando quantidades pequenas que terão que ser licitadas de qualquer jeito.
    O resultado é a morosidade para solucionar demandas simples, o que gera insatisfação. Sempre que possível tentamos juntar solicitações similares, aumentando o volume do bem/serviço a ser adquirido.
    É preciso ampliar o diálogo e a colaboração entre os setores para que consigamos fazer um melhor planejamento e agilizar os processos.

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  4. Não trabalho com Licitação, mas com a professora Monique, pude através de uma linguagem simples e prática entender o processo licitatório.
    A licitação é a forma de contratar pelo poder público em que terá de escolher a proposta mais vantajosa respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Antes da realização de uma licitação é necessário fazer um orçamento através da previsão orçamentária.
    Um bom termo de referência do objeto licitatório evita frustrações posteriores na entrega do mesmo.
    O sistema de registro de preços registra os preços para uma futura licitação, porém não é obrigatório numa licitação. Sendo feito através de planejamento, ampla pesquisa de preços e consulta aos outros órgãos para que se consiga um custo menor. Sua maior vantagem é poder registrar os preços sem a reserva orçamentária e uma de suas desvantagens, é a utilização do “carona”, que embora não tenha tido interesse de participar do registro quando foi convidado, agora poderá participar. Certamente que se o mesmo tivesse se interessado antes o custo do produto cairia.
    Através da pesquisa de preços é possível saber a modalidade a ser utilizada.
    A dispensa de licitação deverá se feita somente em caso de imprevisto.
    A inexigibilidade ocorre quando a administração pública não tem a faculdade para licitar por não haver competição do objeto a ser contratado.
    Há 6 tipos de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concursos, leilão e a partir de 2002 surgiu o pregão.
    A concorrência é de ampla divulgação e participação.
    A Tomada de preços foi criada para fornecedores cadastrados.
    O Convite é aberto para todos os interessados independentes de estarem cadastrados.
    O pregão já a disputa entre fornecedores através de proposta e lances em que será escolhida a proposta mais vantajosa, atualmente é a modalidade mais utilizada.


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  5. Foi muito interessante a aula sobre "Sistema de Registro de Preços"; pois se trata de um assunto pouco abordado nos livros de Direito Administrativo.
    Embora eu tenha ouvido e lido sobre o assunto "Licitações e Contratos Administrativos", ainda não tinha ouvido falar deste assunto, ou seja, de "Sistema de Registro de Preços". O próprio texto da lei não o define de forma clara.
    Importante sua definição, bem como as vantagens e desvantangens na sua aplicação.
    Tomei conhecimento da prática do "carona", procedimento este, válido e legítimo, apesar de contrário aos princípios constitucionais do dever de licitar, pois cria privilégios a certo fornecedor.
    Apesar desses "contratempos", o Sistema de Preços proporciona um melhor "planejamento" por parte do administrador em futuras contratações.
    Foi este o meu entendimento, até então.

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  6. Onde estou lotado, não trabalho diretamente com licitação, mas de qualquer forma este curso foi muito enriquecedor para mim, pois passei a conhecer mais a fundo as modalidades de licitação.
    Modalidades estas que são a concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão.
    De todas as modalidades apresentadas, a que mais me chamou atenção foi a tomada de preços, pois do ponto de vista da administração pública é uma das modalidades mais vantajosas, pois não implica em compromisso por parte do órgão que fez a tomada de preço em adquirir aqueles bens ou serviços ofertados.
    No caso da compra dos bens, outra vantagem seria o fato da guarda dos materiais ficar sob responsabilidade da empresa vencedora, diminuindo os custos de armazenagem, pois o órgão solicitante iria adquirir os bens conforme sua necessidade atual.
    Neste curso também tomei conhecimento do conceito de “carona”, que pode ser ou não vantajoso para administração pública dependendo da forma como esta é conduzida. Pois em alguns casos a “carona” resulta em prejuízo para administração pública devido à perda da economia de escala.
    Também tomei conhecimento da necessidade de se documentar o máximo possível de informações no processo licitatório com objetivo de se precaver contra problemas futuros.

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    1. Olá, as especificações que você descreveu referem-se ao Sistema de Registro de Preços, que não é modalidade de licitação. É um registro de valores para futuras contratações, realizado através das modalidades Concorrência e Pregão. Não necessita de reserva orçamentária e é permitida a figura do "carona".
      A tomada de Preços é uma modalidade de licitação para licitantes cadastrados ou que estejam nestas condições em até três dias antes da data de realização do certame

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  7. No setor do qual pertenço não trabalho com licitação, porém o curso é de suma importância para adquirir conhecimento e aplicar futuramente no âmbito profissional.
    Licitação está deixando de ser um bicho de sete cabeças e tornando-se algo mais concreto e com definições claras e objetivas, para leigos como eu.
    Estou conhecendo as fases interna e externa do processo licitatório, e as diversas modalidades que podem ser aplicadas no processo de licitação baseando-se na pesquisa de preço, para a escolha da modalidade mais vantajosa dentre as descritas no art. 22 como concorrência, tomada de preço, convite, concurso ou leilão.
    E que independente da modalidade praticada devem ser levadas em consideração os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade e da probidade administrativa, para que seja selecionada uma proposta mais vantajosa para o poder público na aquisição de bens e serviços.
    E caso ocorra alguma eventualidade e não possa ser feito o processo de licitação, a aquisição pode ser feita através de dispensa (casos de emergência) ou da inexigibilidade (produtos ou serviço exclusivos).
    Até o fim do curso pretendo agregar mais conhecimentos, para que possa elaborar uma definição muito mais completa.

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  8. Trabalho na Divisão de Sistemas e Informação e nunca tive contato direto com a área de licitação, mas com este curso ministrado de maneira excelente pela professora Monique, tenho observado melhor como funciona este universo primordial para a utilização de bens e serviços terceirizados por parte da Autarquia e demais órgãos públicos.
    Parabenizo à professora pela propriedade com que aborda os assuntos inerentes à Licitação e à Lei 8.666/93, conquistada pela sua vasta experiência na área, atuando em diversos órgãos públicos.
    Na minha visão leiga, parecia complexo entender no início, mas com o decorrer do curso tenho aprendido bastante sobre as diversas modalidades licitatórias (concorrência, convite, tomada de preços, concurso e leilão) e sobre as melhores maneiras para formular uma licitação seguindo princípios importantes, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Muito interessante também conhecer as fases interna e externa do processo licitatório, e ver que, para conduzir o processo, a Comissão de Licitação precisa demonstrar experiência e destreza para obter o melhor resultado em benefício do órgão ao qual representa, ou seja, sem causar danos financeiros ou legais, que possam comprometer a idoneidade do órgão.
    Espero aprender ainda mais e utilizar algum dia meu conhecimento em prol do serviço público.

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  9. Trabalho na Diretoria de Apoio Operacional - DAOP, que em breve passará por um processo licitatório, e está sendo muito proveitoso participar deste curso, pois agora tenho uma noção de como funciona uma licitação, passando a conhecer suas modalidades tais como: concorrência, tomada de preso, convite, leilão e concurso. Os modelos de licitação existentes são: Menor preço - A proposta mais vantajosa tem por base o menor preço, Melhor técnica – Serviços de natureza predominantemente intelectual, Técnica e preço – Serviços e bens de informática, Maior lance ou oferta.
    A Comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações públicas.
    Uma das modalidades que chamou minha atenção foi o convite pelo fato de poder escolher ou convidar os licitantes.
    O curso tem sido muito benéfico para trocar experiências e aumentar nossos conhecimentos.
    Parabéns Monique você é uma excelente profissional e tem conseguido repassar de modo simples toda a sua experiência e que venha o curso do PREGÃO.

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  10. Bom, me interessei pelo curso de licitação para entender um pouco mais sobre o assunto, pois não sou da área (trabalho na informática). Então resolvi escrever sobre alguns conceitos básicos que aprendi até agora.
    Licitação é um procedimento administrativo realizado pelo ente publico (consumidor) que seleciona a proposta mais vantajosa entre os fornecedores para se fechar um contrato de fornecimento entre as partes. É regido pela lei 8666/93 que contem as normas gerais das licitações.
    Ela pode ser realizada para os seguintes objetos: obra, serviço, compra, alienação, concessão, permissão e locação.
    É composta pelas modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
    Importante ressaltar que não podemos confundir tomada de preços com registro de preços. Tomada de preços é uma modalidade de licitação, já registro de preços é um sistema realizado através de concorrência ou pregão utilizado para registrar preços para futuras compras. Sempre que possível deve-se usar o registro de preços para realizar compras.
    Registro de preços tem algumas vantagens sobre as licitações: Não necessita de recurso financeiro reservado no orçamento para se realizar a compra. O ente publico se quiser pode optar por não realizar a compra, ou optar por adquirir aos poucos o total de produtos comprados, dessa forma não tem necessidade de reservar um espaço físico próprio pra estocar os produtos, vai utilizando o do fornecedor.

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  11. Escolhi discorrer sobre a Comissão de Licitação devido à importância que pude vislumbrar durante a realização do curso:

    A COMISSÃO DE LICITAÇÃO

    Nosso ordenamento brasileiro, no art. 37 XXI da Carta Magna determinou a obrigatoriedade do processo de licitação para aquisição de bens, contratação de serviços e obras realizados pela Administração Pública no exercício de suas funções, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o caput do citado artigo.
    A lei 8666/93 trata-se de uma lei federal que estabelece normas gerais sobre licitações, as quais devem ser realizadas por uma comissão especialmente nomeada para esse fim, sendo seus agentes públicos designados por autoridade competente para serem responsáveis por todo processo.
    A formação dessa Comissão, regrada pelo art. 51, caput, da lei supra citada, dispõe que ela poderá ser permanente ou especial, composta de no mínimo de três membros, onde pelo menos dois deles sejam servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do órgão responsável pela licitação. O parágrafo 1° do deste art. excepciona no caso da modalidade convite, para o caso das pequenas unidades administrativas e em face de exiguidade de pessoa disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
    A comissão terá como função receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes ( art. 6°, XVI, da L.8666/93).
    A comissão permanente é a criada para atuar em processos de licitação por determinado tempo, permitida a recondução de seus membros por mais de um mandato. Porém é vedada a recondução da totalidade dos seus membros. O mandato das comissões permanentes deverá ser de um ano, no máximo. Já a comissão especial atuará em licitações específicas, sendo dissolvidas ao término do processo para qual foi composta.
    Por fim, saliento que os membros respondem de forma solidária pelos atos praticados, a menos que suas posições divergentes sejam registradas nas atas das reuniões. Assim se algum ato for praticado de forma ilegal, todos responderão por ele igualmente, exceto aquele membro que registrou sua discordância no o referido ato.

    KAREN GONÇALVES
    Diretoria Jurídica

    Agradeço o comprometimento e dedicação da profª. Monique, assim como anseio pela realização de nova turma do curso de Pregoeiro.

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    1. Trabalho na CSD (Coordenadoria de Serviços Descentralizados) e não tinha noção de como funciona o sistema de licitação do serviço público. Achei interessante o sistema de registro de preços, pois é uma forma prática de registrar um valor para contratação futura que tem vantagens de não ter necessidade de haver reserva orçamentária e também não tem obrigação de realizar a contratação. A ata de registro de preço tem a validade de um ano somente.

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  12. Boa tarde Monique, primeiramento queria parabenizar pelo excelente curso ministrado, acredito que está ajudando muitos, até mesmo quem nunca teve contato direto com o tema. Dentro do conteúdo, e com a didática da prodessora, tudo é fica de forma clara, enfim, citando alguns conceitos passados, podemos definir Licitação como uma procedimento que visa contratar pelo Administração publica, em que terá de escolher a proposta mais vantajosa respeitando sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Uma conteúdo abordado em sala, que me ajudou bastante, foi com relação aos requisitos de habilitação das empresas, com relação a regularidade fiscal, trabalhista. Como também a proibição de retenção de pagamentos às empresas contratadas, mesmo estando em situação irregular, essas informações foram muito úteis. Como também com relação a pesquisa de preços, mesmo em casos de inexigibildade de licitação. Um curso muito bom, ministrado por uma excelente professora.

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  13. Trabalho na Diretoria de Apoio Operacional e me interessei pelo curso não apenas pelo fato de já ter participado de um processo licitatório da Daop, assistindo inclusive as reuniões do pregão presencial, como também pela importância da licitação na administração pública. Apesar do curso não englobar pregão, os temas abordados estão me ajudando muito a entender as etapas que vivenciei na minha diretoria e que, na época, não me eram muito claras. Um ponto que me chamou a atenção nas aulas foi o sistema de registro de preços. Achei interessante o fato da administração pública poder, através de concorrência e pregão, realizar, através de uma ampla pesquisa de preço e consultando o interesse dos demais órgãos públicos, uma ata de registro de preços propiciadora de futuras compras ou não, uma vez que não há a obrigatoriedade da efetivação da aquisição. Esse sistema é interessante aos fornecedores "donos da ata" e aos órgãos participantes que não precisam realizar licitações independentes. A ata é válida por 1 ano e após ser assinado o contrato, passa a ser regida pela Lei 8.666/93. Desconhecia a possibilidade de carona e aprendi que, apesar de ser legal esta prática, há posicionamentos controversos por parte do TCU, uma vez que ela é prejudicial para a administração pública, que consegue realizar mais aquisições, porém pelo mesmo valor praticado, o que poderia ter ensejado em um desconto maior caso o carona fosse um órgão participante desde o início. Parabenizo a professora Monique pela excelente qualidade de suas explicações e pela didática fácil com que ministra as aulas. Seria muito interessante que também fosse nossa professora em um futuro curso de pregão.

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  14. Licitação no Serviço Público

    Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos para comprar e contratar serviços, pela administração direta (governos Federal, Estadual ou Municipal) e administração indireta (Autarquias, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

    Com a licitação, a Administração Pública proporciona oportunidades iguais a todos os interessados e seleciona a proposta mais vantajosa ao interesse público.

    A licitação inicia-se com a necessidade da administração pública e os procedimentos adotados após essa constatação correspondem a fase interna. Esta fase compreende: a designação da comissão de licitação; pedido do objeto, com a justificativa da necessidade; elaboração do termo de referência; aprovação da autoridade competente; pesquisa de preços; elaboração do edital; aprovação da assessoria jurídica e reserva orçamentária.

    A fase externa inicia com a publicação da licitação e termina com o contrato. Após a celebração do contrato, cabe à contratada executar e à administração fiscalizar essa execução. Esta fase compreende: pedidos de esclarecimentos; prazo de impugnação; início do certame; recebimento dos envelopes; habilitação; fase recursal; julgamento das propostas; fase recursal; homologação (validação dos atos da comissão de licitação) e adjudicação (compromisso com o licitante vencedor).

    As leis que regem as licitações são: a Lei Federal 8666 de 1993 e a Lei Federal 10520 de 2002, que rege os pregões.

    Cada licitação tem o seu respectivo edital, considerado a “Lei” que, verdadeiramente, rege os procedimentos licitatórios. Nesse documento estarão todas as regras que serão observadas pela comissão de licitação. O edital não pode conter cláusulas ou condições que comprometam a competição, nem ser impreciso ou ainda conter exigências excessivas ou impertinentes ao seu objeto.

    A comissão de licitação, que é constituída por agentes públicos, é responsável por conduzir todos os procedimentos referentes às licitações de que trata a Lei 8666/93. No pregão, este agente é o pregoeiro.

    São modalidades da Lei 8666 de 1993:
    Concorrência: modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução do objeto;
    Tomada de preço: modalidade realizada entre interessados já cadastrados;
    Convite: modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata objeto da licitação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração;
    Concurso: modalidade da qual podem participar quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico ou científico;
    Leilão: modalidade da qual podem participar quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis, para a Administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para alienação de bens imóveis;

    Modalidade criada pela Lei 10520 de 2002:
    Pregão; modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, através de propostas e lances, em sessão pública.

    Embora não seja uma modalidade de licitação, o Registro de Preços, é um sistema realizado através da modalidade concorrência ou pregão, para registrar os preços para futuras contratações.
    Vantagens desse sistema: não é necessário ter reserva orçamentária para fazê-lo, permissão do “carona”, participação de compradores não relacionados inicialmente no registro, preços reduzidos.
    Desvantagens desse sistema: planejamento e ampla pesquisa de preço.

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  15. Boa noite, professora Monique.
    Para o texto solicitado, escolhi fazer comentários sobre “Sistema de Registro de Preços”.

    Segundo nosso ordenamento (Art. 37, XXI, CRFB), a Administração Pública ao contratar obras, serviços, e realizar compras e alienações deverá, salvo exceções legais, fazê-lo através do processo de licitação pública. Nesta, será a aberta a todos interessados que atendam às condições previstas a possibilidade de formularem propostas em igualdade de condições para que a Administração selecione e aceite aquela que se mostrar mais conveniente à celebração do contrato.

    O procedimento licitatório observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros princípios característicos como autotutela, sigilo das propostas e vinculação do instrumento convocatório.

    As licitações possuem seis modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. As cinco primeiras disciplinadas na lei 8666/93 e a última pela lei 10250/02.

    O Sistema de Registro de Preços não é uma modalidade de licitação, é um “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras” (art. 2º, I, decreto nº 7.892/2013). Na verdade, é uma ferramenta procedimental utilizada nas operações que envolvam as aquisições de materiais, produtos de consumo freqüente, e só pode ser realizada através das modalidades de concorrência ou pregão.

    Os interesses da Administração no Sistema de Registro de Preços são vários, entre eles: o não comprometimento do orçamento do Estado e economicidade – vez que poderá reduzir o número de licitações, sobretudo de objetos semelhantes.

    Há muito debate doutrinário quanto à figura do “carona” - aquele que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requer ao órgão gerenciador, posteriormente, o uso da ata elaborada no registro de preços. Questiona-se que a aceitação do “carona” poderia ferir os princípios da legalidade e da obrigatoriedade de licitação. A despeito dessas críticas, este fenômeno continua sendo praticado e, em seu favor, argumenta-se que há de fato previsão legal (o decreto nº 7.892/2013 limita, inclusive, a participação dos caronas em até 100% da quantidade considerada no Registro de Preços por um único órgão caroneiro e em até 500% da quantidade considerada no Registro de Preços no total a adquirir pelos órgãos caroneiros). Também não haveria violação à obrigatoriedade de licitação, vez que o bem ou serviço registrado e o seu fornecedor foram selecionados mediante procedimento licitatório.
    Em teoria, a utilização da ata pelo carona poderia ocasionar a redução da disponibilidade do objeto registrado para os participantes originais, motivo pelo é exigido que o carona justifique a razão de não ter participado originalmente; e, sendo necessário o acréscimo na quantidade do objeto do contrato, este poderá ser aumentado com a anuência dos entes participantes, respeitando o limite legal de 25%.
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    Aline Marinho - Setor de Informações Jurídicas / Diretoria Jurídica

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  16. Boa tarde, professora Monique.

    Eu trabalho na Divisão de Controle de Habilitação com processo administrativo de pesquisa de prontuario. Achei o curso ótimo e a parte que mais me identifiquei com as aulas foi na parte de comissão de licitação, que trabalha com processo, como eu, e possuem varias atribuições como observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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  17. Boa noite, professora Monique
    Primeiramente gostaria de parabeniza-la pelo excelente curso e pela sua clareza e objetividade com a matéria ensinada, pois não trabalho com licitação e conhecia muito pouco sobre a lei 8666/93. E consegui entender um pouco mais sobre esta lei que institui normas para licitações e contratos através de seus exemplos práticos e por sua grande e valiosíssima experiência profissional. Através deste curso pude confirmar que não há como fazer uma boa licitação sem dedicar alguns momentos de reflexão aos princípios da administração que regem esta lei. Pude ainda ver a complexidade do trabalho de uma comissão de licitação, pois para montar um edital é necessário muita dedicação para uma excelente licitação.
    Pude ainda entender a diferença entre Dispensa e Inexigibilidade. Conhecer as Modalidades Licitatórias como: Concorrencia, Tomada de preço, Convite, Concurso e Leilão. Os tipos de licitação: Melhor Técnica, Menor preço, Técnica e preço e Maior lance ou oferta. As fases internas e externas da licitação e suas intermináveis fases recursais. Enfim, foi um curso de grande valia pessoal e quem sabe profissional, que com certeza me estimulou a ler mais sobre esta lei.

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  18. Curso licitação no Serviço Público
    CEPERJ – DETRAN
    Ministrado por Monique Simões Soares
    Abril/2013

    Registro de Preços
    Eugenia von Sperling
    É uma forma simplificada de contratação, precedida de licitação – Concorrência ou Pregão, cujo prazo de vigência é de 12 (doze) meses contados a partir da Assinatura da Ata de Registro de Preços.
    A Ata de Registro de Preços é documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, não sendo necessário, na licitação para registro de preços,indicar a dotação orçamentária
    Os preços poderão ser revisados a cada 90 (noventa) dias e reajustados os custos (art. 65, inciso 2º da Lei 8.666/93) ou em caso de não aceitação a ocorrência do cancelamento do Registro e liberação do compromisso das empresas, por intermédio de rescisão contratual (artigo 65, II, d da Lei 8.666/93), gerada pela comprovação da incapacidade de manutenção dos preços diante do aumento dos custos, aplicando-se a Teoria da Imprevisão.
    A atuação dos órgãos públicos no Sistema de Registro de Preços se dará por iniciativa do órgão gerenciador e pela manifestação dos órgãos participantes que integrem os procedimentos iniciais a Ata de Registro de Preços.
    Quanto à inserção de órgão não participante (carona) dos procedimentos iniciais, deverá haver consulta prévia ao órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão, cabendo ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão. O órgão que aderir, deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
    Dentre as competências do Sistema de Registro de Preços caberá:
    • Ao órgão Gerenciador - a prática de todos os atos de controle e administração (art. 5º, I ao X, § 1º e 2º do Decreto 7.893/13).
    • Ao órgão participante - a responsabilidade pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte (art. 6º, I ao III, parágrafo único do Decreto 7.893/13).
    • Aos órgãos ou entidades não participantes dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, informando as ocorrências ao órgão gerenciador(art. 22, § 1º e 9º do Decreto 7.893/13).
    A regra estabelece que as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, assim como o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
    Tanto na modalidade concorrência quanto na modalidade pregão, o SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado do tipo menor preço, podendo ser, excepcionalmente adotado, por manifestação fundamentada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o julgamento de técnica e preço aos bens ou serviços a serem licitados.

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  19. Adorei o curso. A capacidade técnica da professora Monique Simões é evidente e inquestionável, seu entusiasmo pela matéria é contagiante.
    Quanto a matéria Licitação conhecia muito pouco a Lei 8.666/93 portanto desconhecia o SRP (Sistema de Registro de Preço) citado no art. 15 da referida Lei - popularmente conhecido como sistema de “Carona”. Gostei muito do procedimento pelas vantagens que traz.
    Ao ler um pouco mais sobre a matéria, inclusive por citação da professora, em sala de aula, sobre o Mestre em Direito Público Jacoby, que é um defensor desse sistema (carona), entendi que o SRP jamais acabará com as licitações individuais considerando que esse procedimento limita-se a compras e serviços.
    Em Carona um sistema de registro de preços: uma opção inteligente para a redução de custos e controle, o Mestre Jacoby declara a respeito do SRP : “ A finalidade não é servir aos licitantes, mas ao interesse público” e “...o procedimento serve para desestimular a oferta de preços elevados, nas licitações convencionais.”
    Concordo com o Mestre!
    Fonte: http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf
    Consultado em 06/04/2013

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