sexta-feira, 15 de março de 2013

Leis de Liberdade de Informação e Transparência dos Atos Governamentais

As inovações necessitam de um longo tempo para se desenvolverem e se estruturarem. Isso foi o que ocorreu com as leis de liberdade de informação e transparência dos atos governamentais.

No Brasil, visando moralizar, principalmente o setor público financeiro, e atender a grande pressão exercida pela sociedade que cobrava cada vez mais transparência nos atos praticados pela administração pública, em um período que o país vivia uma época de alta inflação, endividamento crescente, altas taxas de juros, fuga de capitais devido ao risco país e, a corrupção, foram aprovadas algumas leis que transformaram a história da Administração Pública.

A Responsabilidade Fiscal, oficialmente chamada Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Foi editada para regulamentar os artigos 163, 165, 167 e 169 da Constituição Federal. É dirigida à União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; aos três poderes; aos órgãos da Administração Direta e Indireta; a todas as Estatais controladas e dependentes; ao Ministério Público; aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. Ela tem como objetivo o controle dos gastos dos governos federal, estadual e municipal, de acordo com as suas arrecadações, visando a melhoria das condições de um crescimento sustentado desses entes, um melhor planejamento e, consequentemente, o equilíbrio das contas públicas, cumprimento de metas e transparência nos atos da Administração Pública. Atribui, também, maior responsabilidade aos gestores, pois a partir dessa Lei, a liberação de recursos de investimento em contratação de pessoal e na dívida pública tem de obedecer aos limites impostos. Um dos motivos de sua aprovação foi devido às obras faraônicas que eram promovidas, principalmente no final dos mandatos, ficando as contas para os seus sucessores. A LRF tem como objetivo principal estabelecer normas de finanças visando maior responsabilidade na gestão fiscal. Ela se utiliza de três instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento: PPA, LDO e LOA.

A Lei da Transparência, Lei Complementar 131 de 27 de maio de 2009, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Determina o prazo de 30 de junho para que o Executivo divulgue, no portal da transparência, a remuneração e os subsídios dos servidores públicos civis e dos militares em 30 de agosto de 2012. Está prevista na Lei de Acesso á Informação nº 12.527/12 regulamentada pelo Art. 7º do Decreto 7.724/12 e iniciada em 16 de maio de 2012.  A partir destas datas, mensalmente, estas informações deverão ser enviadas à Controladoria Geral da União até o décimo dia útil do mês, para publicação até o último dia útil do mês. Além disso, os cidadãos asseguram o direito de receber informações públicas de interesse particular ou coletivo, ficando o Estado obrigado a fornecê-las, exceto aquelas que forem de caráter sigiloso.

A Lei de Acesso n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. O Parágrafo único do art. 2° determina que:

“A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas”.

Esta lei estabelece a observância do princípio da publicidade, tendo como exceção o sigilo; a divulgação de informações de interesse público utilizando os meios de comunicação através da tecnologia da informação; incentivo ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração púbica; e o desenvolvimento do controle social. A Lei de Acesso determina formas e prazos das divulgações e inclusive, apuração de responsabilidades dos agentes públicos ou militares que não cumprirem na íntegra o texto da lei.

Para atender as determinações das novas leis, foram desenvolvidos sistemas eletrônicos que contribuem para dar maior Eficiência, controle e Transparência na Administração Pública, como: Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, Sistema Integrado De Gestão e Aquisições – SIGA, Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH-RJ e Identidade Funcional.

A Lei da Responsabilidade fiscal, Lei da Transparência e da Lei de Acesso é um conjunto de leis que se completam com objetivos similares, que visam a plenitude da responsabilização dos atos praticados pelos agentes públicos, da publicidade e da continuidade dos projetos.

A modernização e a informatização trouxeram a globalização. Estas  mudanças  proporcionaram o início da revolução da apresentação dos resultados dos processos das entidades públicas para a sociedade, seja a nível regional ou mundial, dependendo da amplitude dos efeitos.

Hoje, licitantes fazem uso do portal da transparência nas contratações públicas para garantir a isonomia em procedimentos licitatórios.

Salários aviltantes acabam por aparecer nas páginas de jornais. Por exemplo, exposição dos ganhos da ALERJ. Contratações suspeitas são mais facilmente detectas.  Estas evoluções foram catalisadas devido ao uso destas três leis.

Devido os conceitos acima, podemos dizer que estas três leis permitiram a continuidade dos projetos governamentais, a responsabilização dos agentes públicos em atos ilícitos ou que onerem os cofres públicos, o conhecimento e a fiscalização dos verdadeiros donos do dinheiro que é a sociedade.

As organizações internacionais e o Banco Mundial apostam que a transparência é um meio de controlar a corrupção e tornar a governança mais eficaz.

As leis de liberdade de informação e transparência dos atos governamentais foram responsáveis pela criação do governo eletrônico ou e-gov, para atender as determinações das leis.

A governança eletrônica é um instrumento utilizado para implantar o controle, a prestação de contas, a transparência e a prestação dos serviços à sociedade. Esta forma de governar é muito importante para a democracia, porque possibilita a participação das empresas, traz a credibilidade nos atos governamentais, acompanhamento da sociedade e transparência nos processos administrativos. A votação eletrônica é um exemplo de sucesso no governo eletrônico, pois é uma ação de reconhecimento mundial. Outra inovação marcante é a realização de compras públicas através da internet, que proporciona transparência nas contratações, maior divulgação, ampliação da disputa entre fornecedores, aumento da capacidade econômica e celeridade nos processos licitatórios.

Infelizmente, comprovado através de pesquisas, o acesso as informações não estão sendo utilizados por todos. O governo eletrônico não está conseguindo atingir toda a população. Tanto as pessoas quanto às empresas podem perder excelentes oportunidades de crescimento, ao ficarem à margem da evolução tecnológica. Apesar de grandes investimentos, existem diversos obstáculos a serem vencidos. A cultura dos cidadãos de gerações que não nasceram na era digital e as dificuldades em levar a tecnologia aos locais mais distantes. Não só pessoas estão sujeitas à exclusão digital, mas as empresas que não se adaptam e não se atualizam constantemente às novidades tecnológicas que surgem todos os dias, estão fadadas a engrossar a fila dos chamados excluídos digitais.

É necessário analisar a real atuação e eficácia dessas leis. Deve-se pensar se realmente as leis estão sendo obedecidas de forma ampla. Exemplificando essa situação, precisa-se indagar se as transparências que são disponibilizadas pelo governo são completas. Todos os atos governamentais são totalmente transparentes? Será que tudo é divulgado ou apenas parte, conforme o interesse dos governantes?

Um exemplo de transparência incompleta de ato governamental é a realização de licitações, compras públicas, através da internet. Somente a modalidade pregão, instituído pela Lei Federal n° 10.520/2002, são realizadas na internet, com acesso a todos. Porém, os documentos de habilitação dos participantes não ficam disponibilizados, ou seja, só constam no processo físico. Lembrando também que as modalidades contidas na Lei Federal 8.666/93, que rege as licitações e contratos administrativos, permanecem sem transparência de suas realizações, pois somente os avisos de início do certame e o resultado de sua homologação são publicados, significando total ausência de transparência nos procedimento licitatórios.

Quando a sociedade tiver um maior conhecimento e participação dos atos públicos através de uma maior e completa publicidade no que se refere à arrecadação e gastos do governo, ampla divulgação na apreciação das contas públicas e no conhecimento das contas apresentadas pelo chefe do poder executivo para consulta e apreciação pelos cidadãos e empresas, verdadeiramente serão atingidos os adjetivos propostos pela transparência.

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