No GRUPO LICITAÇÕES E CONTRATOS DO LINKEDIN está tendo um debate sobre Caráter
vinculante do parecer da assessoria jurídica
Comentário de LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ADVOGADO. CONSULTOR JURÍDIO E PARECERISTA de Recife, Brasil
"Em razão de diversas
irregularidades constatadas nos procedimentos relativos à Concorrência n.º
1/2001, promovida no âmbito da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do
Estado do Amazonas, destinada à revitalização do Porto de Manaus, “delegado
mediante o Convênio n.º 7/1997, do Ministério dos Transportes”, o Tribunal
aplicou multa aos responsáveis, por meio do Acórdão n.º 371/2006-Plenário. Em
sede de recurso, eles aduziram, entre outros argumentos, que a minuta do edital
fora aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas. Em seu voto, ao
anuir à manifestação da unidade técnica, o relator afirmou que a aprovação da
minuta pelo órgão de assessoramento jurídico não tem o condão de vincular a
administração, haja vista o entendimento do TCU no Acórdão n.º
364/2003-Plenário, no sentido de que “o parecer é opinativo e não vincula o
administrador. Este tem o comando da empresa e assume a responsabilidade de sua
gestão. Se se entendesse de forma diversa, estar-se-ia considerando que o
parecer jurídico é um alvará para o cometimento de ilícitos, o que constitui um
absurdo. O dirigente de uma companhia possui o comando da máquina
administrativa e deve estar ciente de todas as decisões que adota,
independentemente da natureza delas. O administrador público não é simplesmente
uma figura decorativa na estrutura da empresa. Ao contrário, deve ter uma
postura ativa no comando da empresa. Com mais razão, nas licitações, os
gestores devem ser ainda mais cuidadosos, vez que estas envolvem princípios
fundamentais da administração pública, tais como: legalidade, eficiência,
moralidade, impessoalidade, publicidade, controle, coordenação, planejamento,
isonomia, proposta mais vantajosa, dentre outros.”. Ao final, o relator propôs
e o Plenário decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelos
responsáveis. Acórdão n.º 1379/2010-Plenário, TC-007.582/2002-1, rel. Min.
Augusto Nardes, 16.06.2010 (Fonte: TCU)"
MEU COMENTÁRIO:
Apesar da Assessoria Jurídica ter caráter meramente parecerista, deveria
ser vinculante, pois os gestores públicos usam o parecer jurídico como respaldo
legal na tomada de decisão. Deixo consignado que, conforme parágrafo único do art.
38 da Lei Federal n° 8.666/93: “As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. Desta
forma, está claro que existe a exigência legal da aprovação jurídica do edital
no processo licitatório. Ressalvo que a Assessoria Jurídica também deve atender
aos princípios constitucionais, proporcionando segurança ao administrador
público.
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