quinta-feira, 25 de abril de 2013

Caráter vinculante do parecer da assessoria jurídica


No GRUPO LICITAÇÕES E CONTRATOS DO LINKEDIN está tendo um debate sobre Caráter vinculante do parecer da assessoria jurídica

Comentário de LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO

PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ADVOGADO. CONSULTOR JURÍDIO E PARECERISTA de Recife, Brasil

"Em razão de diversas irregularidades constatadas nos procedimentos relativos à Concorrência n.º 1/2001, promovida no âmbito da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, destinada à revitalização do Porto de Manaus, “delegado mediante o Convênio n.º 7/1997, do Ministério dos Transportes”, o Tribunal aplicou multa aos responsáveis, por meio do Acórdão n.º 371/2006-Plenário. Em sede de recurso, eles aduziram, entre outros argumentos, que a minuta do edital fora aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unidade técnica, o relator afirmou que a aprovação da minuta pelo órgão de assessoramento jurídico não tem o condão de vincular a administração, haja vista o entendimento do TCU no Acórdão n.º 364/2003-Plenário, no sentido de que “o parecer é opinativo e não vincula o administrador. Este tem o comando da empresa e assume a responsabilidade de sua gestão. Se se entendesse de forma diversa, estar-se-ia considerando que o parecer jurídico é um alvará para o cometimento de ilícitos, o que constitui um absurdo. O dirigente de uma companhia possui o comando da máquina administrativa e deve estar ciente de todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas. O administrador público não é simplesmente uma figura decorativa na estrutura da empresa. Ao contrário, deve ter uma postura ativa no comando da empresa. Com mais razão, nas licitações, os gestores devem ser ainda mais cuidadosos, vez que estas envolvem princípios fundamentais da administração pública, tais como: legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade, controle, coordenação, planejamento, isonomia, proposta mais vantajosa, dentre outros.”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelos responsáveis. Acórdão n.º 1379/2010-Plenário, TC-007.582/2002-1, rel. Min. Augusto Nardes, 16.06.2010 (Fonte: TCU)"

MEU COMENTÁRIO:
 
Apesar da Assessoria Jurídica ter caráter meramente parecerista, deveria ser vinculante, pois os gestores públicos usam o parecer jurídico como respaldo legal na tomada de decisão. Deixo consignado que, conforme parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n° 8.666/93:  “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. Desta forma, está claro que existe a exigência legal da aprovação jurídica do edital no processo licitatório. Ressalvo que a Assessoria Jurídica também deve atender aos princípios constitucionais, proporcionando segurança ao administrador público.

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