quarta-feira, 24 de abril de 2013

LICITAÇÕES: MODALIDADES TRADICIONAIS E PREGÃO


1. Introdução
A Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, institui normas para licitações das modalidades existentes e contratos da Administração Pública. Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Na Lei 8.666/93 existem cinco modalidades de licitação, que são: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso. A utilização das modalidades é determinada de acordo com o objeto e valor estimado para contratação.
A obrigatoriedade de licitação pública possui natureza constitucional, estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1998, e deve ser observada pela Administração Pública como regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, concessões, permissões ou locações.
A implantação da nova modalidade de licitação denominada PREGÃO foi inicialmente introduzida pela Medida Provisória n° 2.026, de 04 de maio de 2000. Somente em 17 de julho de 2002, foi promulgado pela Lei 10.520 como modalidade de licitação abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sua definição legal, conforme o artigo 1° da Lei 10.520/02 determina seu uso exclusivo para bens e serviços comuns. Os decretos federais e estaduais afastam a possibilidade da utilização desta modalidade em obras e serviços de engenharia.
O Pregão pode ser realizado de forma presencial e eletrônica. Na forma presencial, existe o contato físico com os licitantes, a equipe de apoio e o pregoeiro. Na forma eletrônica, todo procedimento é feito através de recursos tecnológicos da informação, em sistemas específicos. Em 12 de fevereiro de 2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, em sua atribuição, assinou o Decreto 42.301, que implementou o novo Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, a ser utilizado no âmbito estadual.
A modalidade licitatória Pregão como as demais modalidades devem seguir os princípios constitucionais que são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, os princípios correlatos que aprimora a igualdade e a celeridade.
Segundo Jacoby (2009, pag.409): “O pregão é uma nova modalidade de licitação pública e pode ser conceituado como o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos.”
Com a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, foi normatizado o Pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita através de propostas e lances, em sessão pública.
No âmbito do Direito Administrativo, segundo Souza (2002), em seu Texto Análise Crítica da Lei 10.520/02 é, nada mais nada menos que, um leilão ao contrário. O objetivo do leilão é transferir o domínio do bem a quem lhe der maior lance, desde que igual ou superior à avaliação. O que se pretende no pregão é o oposto. A medida provisória nº 2.026/00, art. 2º, define o pregão do seguinte modo: “Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”.
Inicialmente, torna-se necessário conceituar o termo “pregão” que segundo o dicionário significa apregoar, ou seja, realizar uma proclamação pública.  No processo civil significa ato de anunciar, em alta e clara voz, a prática de algum ato judicial. Na modalidade Pregão, tanto Presencial como Eletrônico, aprovado pelo Decreto nº 3.555/00, o artigo 4°, dispõe sobre os princípios que devem reger as licitações:
“A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas”.
Tal mecanismo de oferta pública visa à aquisição de bens e não a alienação de bens ou a contratação de serviços prestados por terceiros em favor da Administração Pública. Sendo, entretanto, exigível que os bens ou serviços comuns a serem contratados estejam dentro dos padrões de desempenho e qualidade definidos pelo edital e pelo termo de referência, sendo possível fazer especificações nos moldes do mercado, conforme preceitua o artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei 10.520/02. A definição de Termo de Referência encontra-se no artigo 8° do Decreto Federal n° 3.555/02: “o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato”. Termo de Referência é parte integrante do edital, juntamente com a proposta e outros anexos, que compõem o processo licitatório.
Em relação às demais modalidades de licitação, no pregão pode-se  notar algumas peculiaridades, como o fato de não haver limite de preços para sua realização e no caso de omissão da Lei 10.520/02, aplica-se as disposições da Lei 8.666/93.
Considerando o que estabelece o Decreto nº 40.497, de 01 de Janeiro de 2007, que instituiu o Pregão Eletrônico como modalidade de licitação a ser adotada obrigatoriamente para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tornou-se necessário aprofundar as razões que levaram o executivo estadual a promulgar o supracitado Decreto, enfocando as vantagens na escolha da modalidade de licitação.

2 Diferenças entre o pregão e demais modalidades
A escolha da modalidade pregão é feita exclusivamente pelo objeto. Não há limite de valor. As modalidades contidas na Lei Federal 8.666/93, são determinadas através dos valores estimados. Deve-se obedecer aos limites impostos no artigo 23 da lei supracitada.
No pregão, os preços são previamente estimados pela Administração como parâmetro para negociação, possibilitando a redução dos valores e proporcionando maior economicidade. Somente no pregão existe a possibilidade de redução dos valores ofertados através dos lances e da negociação. O que não acontece nas outras modalidades, pois os preços apresentados são os valores contratados.
Prioritário nas aquisições de bens e serviços comuns, conforme o decreto Federal 3.555/00 e o Decreto Estadual 40.497/07, que torna obrigatório o uso da modalidade pregão.
No pregão, inicia-se a sessão com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços. Logo após a etapa de lances, analisa-se somente a documentação da empresa arrematante. Desta forma, ocorre celeridade nos processos licitatórios com a inversão das fases. Nas outras modalidades, ocorre dilação no prazo da análise documental, pois as documentações de todos os participantes são analisadas e, em prosseguimento, são abertos os envelopes com as propostas dos licitantes habilitados. É um procedimento muito mais demorado.
Fase recursal única. O pregão é privilegiado com apenas uma fase de recurso, após a declaração de vencedor. Nas outras modalidades, a cada fase existe a possibilidade de impetração de recursos. Lembrando que, a cada fase de recurso, existe também o mesmo período para contrarrazões.
Mais objetivo, pois inicia-se com a abertura dos envelopes de preços que é o objetivo principal do pregão. Nas modalidades criadas pela Lei Federal n° 8.666\93, a sessão é somente presencial e após o credenciamento, a comissão de licitação começa os trabalhos com a abertura dos envelopes de documentação de todos os participantes. Somente no término da análise documental e prazo recursal é que a comissão dá prosseguimento ao certame com a abertura dos envelopes contendo os preços dos licitantes habilitados. Um procedimento demorado e burocrático.
O critério de desempate no pregão é realizado por redução de valor. Nas demais modalidades, o desempate é feito obrigatoriamente através de sorteio em ato público, conforme determina o §2° do artigo 45 da Lei de Licitações.
O prazo de divulgação do Pregão são de 8 dias úteis, diferente de todas as outras modalidades que são diversificados.


3 Pregão Presencial e Eletrônico
Cumpre ressaltar, que a diferença entre o Pregão Presencial e o Pregão Eletrônico reside na forma de processamento da sessão. Enquanto na versão presencial a condução da sessão é do pregoeiro, com a colaboração da equipe de apoio e a presença dos representantes legais dos licitantes, na versão eletrônica a sessão é conduzida por pregoeiro à distância, através de sistema que promova a comunicação pela Internet em sessão pública.
O Pregão Eletrônico propicia a ampliação da disputa com o avanço das inovações tecnológicas, aumentando o leque de interessados em participar do pleito.


4 Celeridade e transparência nos procedimentos licitatórios
Segundo dados do Ministério do Planejamento, a Concorrência,  modalidade de licitação contida na Lei Federal n° 8.666/93, demora em média 4 meses para ser inteiramente finalizada, enquanto o Pregão Presencial ou Eletrônico transcorre aproximadamente em 20 dias. Esta redução de tempo caracteriza vantagem  altamente positiva para a Administração Pública e para os licitantes, privilegiando a celeridade proporcionada pelos prazos mais curtos.
É um grande desafio para o Administrador Público a escolha do melhor procedimento licitatório para utilização dos escassos recursos disponíveis, para efetuar a aquisição de bens e serviços comuns, com rapidez através da proposta mais vantajosa, podemos constatar que o Pregão entre outras vantagens que abordaremos no presente trabalho, satisfaz essa questão, atendendo ainda,  aos princípios de celeridade e economicidade. 

CONCLUSÃO
A transparência dos atos públicos requerida pela sociedade, a globalização mundial e o avanço que vêm ocorrendo na área de tecnologia da informação e da comunicação, cada vez mais leva as organizações públicas a melhorar os procedimentos adotados nos processos de compras e utilizando a Tecnologia da Informação.
A utilização do Pregão Eletrônico como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, simplifica o procedimento licitatório, possibilita a redução dos custos com publicidade de editais e de despachos intermediários, privilegia a celeridade que é proporcionada pelos prazos mais curtos, dá transparência ao julgamento, e culmina com a conseqüente  redução dos preços pagos pelos bens e serviços contratados.
O Pregão Eletrônico propicia a ampliação da disputa com o avanço das inovações tecnológicas, aumentando o leque de interessados em participar do pleito.
A economicidade fica demonstrada na redução dos preços pagos por bens e serviços podendo ser creditada à celeridade do procedimento.
                  Logo, pode-se afirmar que a modalidade Pregão é um instrumento eficaz, capaz de colaborar para a maior eficiência dos gastos públicos e ao contrário das modalidades de licitação tradicionais, como a Concorrência, a Tomada de Preços e o Convite. O Pregão se coaduna com um modelo de Estado Participativo, em que os cidadãos podem participar efetivamente do controle dos atos governamentais.

(Resumo de Artigo publicado na Revista Capital Público em 2011)

24 comentários:

  1. MBA IBMEC
    Aluna: Sheila P. C. Triches

    A Evolução da 8.666

    A Lei Federal nº 8.666/93, referente às Licitações e Contratos Administrativos, conhecida apenas como “oito meia meia meia”, surgiu em uma época em que urgia a necessidade de inibição das condutas inapropriadas, sempre muito utilizadas pelos gestores da administração pública.
    A Lei de Licitações e Contratos Administrativos foi criada visando a contratação de forma mais vantajosa para a Administração Pública de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações. Para assegurar a igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público, tanto na Administração Direta quanto na Indireta, devem ser observados os princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Probidade Administrativa e Vinculação ao Instrumento Convocatório. Porém, algumas vezes, os preciosismos em relação à interpretação da norma se sobrepõe aos princípios da razoabilidade e interesse público, que norteiam a Administração Pública.
    No intervalo de apenas um ano, a 8.666 já tinha sofrido alterações para corrigir os equívocos provocados pela elaboração irrefletida da Lei, já que continha óbices que ocasionavam a morosidade das contratações. A partir dessas mudanças, diversas Medidas Provisórias foram editadas, vindo a colaborar para a flexibilidade da contratação, principalmente em relação à dispensa de licitação, o que muitas vezes foi utilizado de forma equivocada, trazendo prejuízos para a Administração Pública.
    Com o advento da Lei nº 10.520/02, que institui a modalidade de Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, houve o primeiro passo evolutivo no sistema de licitações públicas brasileiro. Ocorreu aí uma substancial simplificação nos ritos licitatórios e foi aberta a possibilidade da utilização da internet para realizá-los.
    Avista-se no horizonte a publicação de uma nova Lei que, entre as principais mudanças, permitirá a inversão das fases de habilitação e julgamento nas modalidades “concorrência” e “tomada de preços”, além da utilização dos meios eletrônicos e da tecnologia, para que as publicações sejam feitas em sítios oficiais da Administração Pública, substituindo-se as publicações na imprensa oficial, o que traria maior economicidade.
    Espera-se que esta nova lei modernize o processo, tornando as licitações mais céleres, vantajosas para a administração, menos sujeitas a fraudes, irregularidades e justas para toda a sociedade.

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  2. A regra constitucional prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil impõe à Administração Direta e Indireta que as contratações de obras, serviços, compras e alienações sejam realizadas através de processo de licitação pública. O escopo da norma constitucional é o de assegurar, principalmente, os princípios administrativos constitucionais da isonomia e impessoalidade.
    O Pregão é a modalidade de licitação instituída a todos os entes federativos pela Lei nº 10.520/02. No âmbito legislativo do Estado do Rio de Janeiro, o pregão foi regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 31.863/02 e 31.864/02, este último específico para a hipótese de processamento via rede mundial de computadores, isto é, o chamado pregão eletrônico. A redação original do Decreto 31.863/02 previa que o pregão seria utilizado no Estado de forma prioritária, isto é, deveriam os agentes públicos optarem, sempre que possível, pela modalidade pregão. Com essa medida, e sobretudo, com o avanço da utilização do pregão eletrônico, as licitações públicas estaduais tiveram uma grande evolução, tanto em questões relacionadas a prazo, como também a problemas de legalidade, moralidade, isonomia, enfim, diminuiram as brechas para cometimento de irregularidades.
    Por essa razão, o artigo 3º do Decreto 31.863/02 foi alterado em 2007 pelo Decreto nº 40.497, para estabelecer a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico na aquisição de bens e serviços comuns pelos diversos órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, posteriormente, este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 41.533/08, que optou por manter a possibilidade de opção por outra modalidade de licitação, desde que por meio de decisão fundamentada e após ouvido o setor jurídico do órgão. Ainda assim, nota-se que a ideia de maior utilização desta modalidade foi mantida pelo Poder Executivo Estadual.
    Desta forma, em que pese o fato do pregão eletrônico ser utilizado preferencialmente pela Administração Pública Estadual, é indicutível que a grande maioria das licitações públicas estaduais são feitas por essa modalidade. Isso se deve também por conta da evolução do conceito de bens e serviços comuns, antes o grande “calo” da modalidade pregão. Como exemplo, podemos citar a contratação de serviços de mudança, de serviços gráficos, serviços de limpeza, locação de mesas, computadores, enfim, objetos diversificados, mas que possuem descrição objetiva no edital e perfeita identificação pelo mercado. Até a aquisição de sistemas de informática, atualmente, podem ser entendidos como comuns, dependendo do caso, conforme Nota Técnica nº 02/2008 do TCU.
    A Lei do Pregão foi, portanto, a grande incentivadora para mudanças legislativas recentes, tais como o Regulamento Diferenciado de Contratações para a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016, chamado RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462/2011, o qual prevê a possibilidade de inversão de fases da licitação, colhendo-se a documentação habilitatória apenas do licitante vencedor da etapa de julgamento das propostas.
    Contudo, ainda há muito espaço para evolução, sobretudo no que tange às empresas estatais que atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada. A licitação ainda é um procedimento muito burocratizado, que pode ser simplificado, especialmente a partir de novas tecnologias e a partir da ideia de que se trata apenas de um procedimento com foco em contratações, e não uma ferramenta para se fazer políticas públicas que o Estado não consegue suprir (Ex.: obrigatoriedade do particular empregar deficientes físicos, estar em dia com todos os tributos etc).

    Larry Matos e Tatiane Mendes

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  3. PREGÃO
    MBA IBMEC

    Alunos: Wanderley de Sousa Santana e Renato de Aquino Gomes

    O pregão é um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Esta modalidade possibilita o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal. O pregão garante economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, em especial aquelas compreendidas nas despesas de custeio da máquina administrativa.

    BASE LEGAL DO PREGÃO – LEIS

    A modalidade licitatória denominada Pregão, foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.026 de 04 de maio de 2000 e posteriormente esta MP foi convertida na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

    O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, permite a realização da modalidade de Pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.


    BASE LEGAL DO PREGÃO – REGULAMENTAÇÃO


    O Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 (ainda em vigor), regulamentou o pregão presencial (sob égide da MP 2026 de 04 de maio de 2000).

    a)Traz uma lista de bens e serviços comuns que é tacitamente revogada com a conversão da MP na Lei 10.520 de 17 de julho de 2002;

    b) Não permite a utilização do pregão para serviços de engenharia.

    O Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000 (revogado): Trouxe a 1ª regulamentação do pregão eletrônico, que só permitia a disputa pelo primeiro lugar (problema do coelho).

    Decreto nº 5.450, de 31 maio de 2005 (nova regulamentação do pregão eletrônico)

    a)Torna obrigatório o pregão (preferencialmente o eletrônico) para a aquisição de bens e serviços comuns para a Administração Pública Federal.

    b)Inclui os serviços de engenharia que forem comuns;

    c)Possibilita a disputa pelo 2º, 3º, 4º... Lugares.

    Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, torna obrigatório o uso do pregão na contratação de bens e serviços comuns com recursos da União por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios (não afeta mais o 3º setor).

    Isto é, o pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades de concorrência, tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado. Incluem-se nesta categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis, material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de informática, transporte e seguro saúde.

    O pregão permite ainda o uso das novas tecnologias eletrônicas para a sua realização, reduzindo custos e facilitando a participação de maior número de competidores. Merece destaque o uso da internet como veículo para a divulgação dos avisos e editais do pregão. A integração do processo de compras governamentais a este ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social e oportunidades de acesso às licitações públicas.

    A ideia simples e inovadora de estabelecer uma competição mais acirrada pelo menor preço em licitações favorece a Administração Pública, os fornecedores e a sociedade, que tem como exercer maior controle sobre as contratações realizadas. É o máximo por menos, pois a licitação será sempre do tipo menor preço.
    CONTINUA

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  4. CARACTERÍSTICAS DO PREGÃO
    MBA IBMEC

    Alunos: Wanderley de Sousa Santana e Renato de Aquino Gomes

    Inversão de fases (habilitação e julgamento): Primeiro analisam-se as propostas e depois a habilitação do detentor da melhor proposta/lance.

    Não é uma modalidade de licitação entre cadastrados (aberta à participação de qualquer interessado, sendo suficiente o registro para obtenção de senha e chave de acesso).

    O pregão, de forma simplificada, é um leilão reverso, ou seja, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos, vencendo quem obtiver o menor preço (disputa aberta de preços entre os licitantes).

    Obs1: A Administração estabelece, mas pode não divulgar, o valor máximo da contratação (art. 3º,III da Lei nº 10.520/02).

    Obs2: No pregão presencial, existe ordem de apresentação de lances: o primeiro lance é realizado pelo licitante que encaminhou a proposta com o maior preço, e assim sucessivamente.

    Prazo para abertura da licitação de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis.

    Utilização de meios eletrônicos (tecnologia da informação) para o procedimento.

    Fase recursal motivada e expedita (3 dias – razões e 3 dias – contra-razões)
    FORMAS DE PREGÃO

    PREGÃO PRESENCIAL – FÍSICO
    Exige a presença física dos licitantes. O Pregão Presencial, como o próprio nome já diz, é aquele que é realizado em sessão pública para o recebimento de propostas e lances preferencialmente na presença dos licitantes.

    PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA – A DISTÂNCIA
    O Pregão Eletrônico é o procedimento licitatório de Pregão em que as atividades competitivas se realizam à distância, na ausência de sessão pública coletiva, mediante a manifestação de vontade dos interessados, transmitida através da utilização de recursos tecnológicos, por via eletrônica. Onde os atos são feitos por meio da tecnologia da informação (internet), inclusive a sessão pública, bem como o envio de propostas e lances, impugnações e recursos.


    PRINCÍPIOS VINCULADOS

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Igualdade
    Publicidade
    Eficiência
    Probidade administrativa
    Vinculação ao instrumento convocatório
    Julgamento objetivo
    Razoabilidade e proporcionalidade
    Competitividade

    FASES DO PREGÃO

    1 – Publicação do Edital: impugnações (até 2 dias úteis antes da abertura) e pedidos de esclarecimentos (até 3 dias úteis antes da abertura);
    1.2 – Encaminhamentos de propostas (até a data e hora marcadas no edital para a abertura da seção pública);

    2 – Abertura da sessão pública:
    2.1 – Classificação das propostas (aceitação);
    2.2 – Disputa de lances;
    2.3 – Negociação;
    2.4 – Julgamento;
    2.5 – Habilitação;
    2.6 – Recursal: intenção, razões (3 dias) e contra razões (3dias);
    2.7 – Adjudicação;
    2.8 – Homologação.

    3 – Convocação para contratação (condições de habilitação);


    PERFIL DO PREGOEIRO


    a) habilidades correlatas ao ato de decidir:
    • serenidade;
    • objetividade;
    • persuasão;
    • organização;
    • respeito ao formalismo do procedimento;
    • domínio emocional (autocontrole, segurança) e do ambiente (liderança);

    b) habilidades relativas ao “negociar”:
    • agilidade;
    • persuasão;
    • domínio da realidade mercadológica e da realidade interna (referimo-nos a sua própria unidade administrativa);

    c) qualidades (voltadas para as do tipo morais):
    • honestidade;
    • integridade;
    • ética;
    • sinceridade;
    • responsabilidade;
    • competência;
    • pontualidade.

    As habilidades descritas nos itens “a” e “b” podem ser adquiridas pelos servidores designados pela autoridade superior. Já as qualidades definidas no item “c” estão mais ligadas à formação moral e ética do servidor, devendo ser inatas aos servidores em geral e, especialmente, naqueles a quem se pretende designar pregoeiro.

    CONTINUA

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  5. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO PREGOEIRO
    MBA IBMEC

    Alunos: Wanderley de Sousa Santana e Renato de Aquino Gomes

    O pregoeiro não pode recusar-se à nomeação. Uma vez decidida à designação pela autoridade superior, cumpre-lhe assumir o desempenho das atividades respectivas. Esse o seu primeiro dever, decorrente da lealdade para com os interesses públicos e da obediência às determinações superiores.

    Ao assumir o posto, muitos outros deveres surgirão. Esses deveres, em alguns momentos, confundem-se até mesmo com o perfil do pregoeiro, na medida em que honestidade, integridade, responsabilidade, organização, pontualidade, ética, confiabilidade, sinceridade, competência, além de serem atributos perseguidos em seu perfil, são também obrigações que devem informar a sua conduta.

    Em contrapartida, possui direitos que devem ser assegurados pela unidade administrativa. O primeiro deles é a promoção de capacitação e de aperfeiçoamento contínuo.

    Outro direito, apesar de na prática não ser muito respeitado, é o da existência de ambiente seguro para o exercício de seus atributos. Isso envolve desde recursos humanos e materiais – apoio para o exercício das atividades cotidianas, assessoria jurídica, munição de programas de auxílio, sistemas de informática, maquinário etc. – até a distribuição adequada de atividades de cada servidor dentro do script do todo que é o procedimento de aquisições, levando-se em conta desde a formulação do pedido até os mecanismos de controle das despesas.

    O pregoeiro é responsável pela condução do certame; pelo cumprimento dos prazos da etapa externa, tais como produção de resposta a esclarecimentos e a impugnações a tempo e modo devidos; por providências outras que se mostrarem necessárias diante das peculiaridades do certame como, por exemplo, o adiamento de uma sessão de julgamento. Ele é responsável pelo cumprimento da legislação e das regras estabelecidas no edital na etapa externa, pela condução e pela boa orientação dos trabalhos da equipe de apoio.

    Importante lembrar também da responsabilidade unipessoal atribuída ao pregoeiro, a qual lhe reserva suportar sozinho o ônus legal da prática de irregularidades ou de ilícitos na condução do certame.

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  6. MBA IBMEC/2013
    Alunas: Glória Olga Lopes e Mariana Teixeira.
    LICITAÇÃO
    Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Regem a licitação os princípios de igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos que lhe são correlatos. (ANGÉLICO, 1994, p. 80)

    A preocupação do Estado quando o assunto são gastos públicos, principalmente quando diz respeito à aquisição de bens e serviços de terceiros, vem aumentando a cada dia.
    Podemos acompanhar através da mídia, o mau uso da máquina administrativa, causando escândalos pelo uso errôneo do dinheiro público, afetando com isso a transparência da Administração Pública perante o povo.
    O Estado criou, então, mecanismos que possibilitam ao gestor público gerir de forma eficiente, sem esquecer os princípios que regem a Administração Pública, quando esta deseja adquirir bens e serviços, realizar obras, fazer alienações e locações: surge o instituto das licitações.
    Seu objetivo principal é selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, garantindo a aplicação dos recursos disponíveis, com eficiência e transparência.
    A constituição Federal de 1988 produziu as bases nas quais em 1993, foi consolidado através da Lei Federal 8.888, o “Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos”.
    A Constituição em seu art. 22, inc.XXVII, diz que:
    “Art.22. Compete privativamente à União legislar sob re:
    XXXVI. Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III” (Redação dada pela EC n°19, de 4/6/98).
    E em seu art. 37, inc. XXI:
    “Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte: (acréscimo feito pela EC n°19, de 4/6/98)
    XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

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  7. MBA IBMEC/2013
    Alunas: Glória Olga Lopes e Mariana Teixeira.
    A Lei Federal nº 8.666, conhecida como Lei de Licitações, versa sobre serviços de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, trazendo grandes mudanças e melhoras para o país, pois mostra como os bens públicos devem ser tratados com seriedade e que o não cumprimento das mesmas, acarreta punições severas aos responsáveis, previstas também na lei.
    Ela é obrigatória às entidades da Administração Pública Direta, onde podemos citar União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, assim como a Administração Pública Indireta, ou seja, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Também estão obrigados a licitar as Corporações Legislativas, bom como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Portanto, com essa grande abrangência do processo licitatório, vemos que a lei procurou trazer mais economia e transparência em praticamente todos os setores da área pública. De acordo com essa Lei, a Administração Pública só pode celebrar contratos com terceiros se os mesmos forem precedidos por licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
    Tendo em vista os diferentes órgãos e tipos de contratos que exigem licitação, é necessário que haja várias modalidades, ou seja, um procedimento pode se diferenciar muito do outro e, portanto, são necessárias regras diferentes para cada uma. O valor estimado para contratação é o principal fator para a escolha da modalidade, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
    Obs: Em casos específicos previstos em lei, pode haver a inexigibilidade licitatória.
    Modalidades da licitação
    • Concorrência: modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que, na fase preliminar, comprovem possuir os requisitos míninos de qualificação exigidos no edital para a execução do objeto da licitação.
    Ela é a modalidade cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais (observados os limites contidos no art. 23, da Lei 8.6666/93);
    • Tomada de preços: é a modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação; Convite: é a modalidade realizada entre interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três, pela unidade administrativa responsável. É a modalidade mais simples e a sua divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de aviso do órgão. Os interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas;
    • Concurso: É a modalidade entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. O edital deve ser publicado na imprensa com antecedência mínima de 45 dias;


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  8. MBA IBMEC/2013
    Alunas: Glória Olga Lopes e Mariana Teixeira.
    A modalidade Pregão foi instituída pela Medida Provisória n° 2.026–3, de 4 de maio de 2000, que foi convertida na Lei n° 10.520, de 2002, e teve seu regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.555, de 2000.
    Ela é a “modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”.
    Esse tipo de licitação somente era realizado no âmbito da União, porém, transformou-se na modalidade mais confiável, transparente e econômica, e hoje faz parte do dia-a-dia de todos os setores da Administração Pública, podendo ser realizada tanto presencialmente quanto eletronicamente. Dispensa e Inexigibilidade
    A licitação é regra para a Administração pública, no entanto, há situações em que não é possível licitar. Isso pode decorrer em função do valor, situação de emergência, calamidade pública, inviabilidade de competição, e demais hipóteses enumeradas nos arts. 24 e 25, da Lei 8.666/93.
    A dispensa é prevista no art. 24 e incisos, contudo, a Administração Pública deve se precaver para que a situação de emergência não tenha sido causada por sua omissão, situação que acarretará na responsabilidade dos agentes responsáveis.
    Já os casos de inexigibilidade estão previstos no art. 25 e seus incisos: quando se tratar de compra de produtos exclusivos, serviços técnicos de natureza singular e contratação de profissionais consagrados, e outros casos ali especificados.
    As duas formas deverão obedecer aos ditames do art. 26, que prevê a necessária justificação e publicidade.
    Tipos de Licitação
    Não podemos confundir tipo de modalidade com tipo de licitação: a primeira é procedimento, já o segundo é o critério de julgamento utilizado pela Administração Pública para a seleção da proposta mais vantajosa, que podem ser:
    • Menor preço;
    • Melhor técnica e,
    • Técnica e preço.
    Como podemos verificar, os objetivos principais da licitação são proporcionar às pessoas a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa (a que melhor atende, especialmente financeiramente, ao órgão licitante), diminuindo os gastos públicos, e oferecer oportunidades igualitárias aos que pretendem ser contratados pela Administração pública.
    Com a licitação pode-se conseguir equilíbrio e transparência das contas públicas, direcionando o dinheiro público para adquirir produtos de boa qualidade, por um preço justo, além de evitar desvios de finalidade por parte dos administradores, fazendo com que as verbas públicas sejam bem destinadas, sempre visando o interesse comum.

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  9. ALUNOS: RAFAEL ALVES / LEANDRO RODRIGUES
    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    A escolha da modalidade deve se dar em função de dois critérios: i) Critério qualitativo, em que a modalidade deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação. ii) Critério quantitativo, em que a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo.

    Nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, são modalidades de licitação:
    Convite; tomada de preços; concorrência; concurso; leilão; pregão

    O Pregão É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.

    A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que,
    nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
    Na esfera federal, com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do
    pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma
    eletrônica.
    Outro normativo que trouxe importantes mudanças com relação ao emprego da modalidade foi o Decreto n.º 5.504/05, que exigiu a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, o que obrigará a adoção da modalidade por praticamente todos os entes federados na gestão de recursos dessa natureza.
    O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral. Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do
    Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União
    quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns, a exemplo do Acórdão n.º 817/2005 - Primeira Câmara, que considerou legal a utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split. É possível, também, nos termos do Anexo II, do Decreto n.º 3.555/00, o emprego do pregão nas contratações de serviços de manutenção predial.

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  10. A aproximadamente 140 atrás o Decreto nº 2.926 de 14.05.1862, regulamentava as arrematações dos serviços e cargos do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, assim começou a ser introduzida a licitação na Administração Pública.
    Com objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas o processo licitatório foi evoluindo, o Decreto-Lei 2.300 de 21.11.1986, atualizado pelo Decreto- Lei 2.348 e 2.360 instituiu pela primeira vez o Estatuto Jurídico da licitação e Contratos Administrativos, passando a reunir normas relacionadas à matéria.
    A partir da Constituição Federal de 1998, a licitação recebeu o status de princípio constitucional de observância obrigatória pela administração pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Art. 37, XXI da CF foi regulamentado pela Lei 8.666 de 21.06.1993. (Alteradas pelas Leis 8.883/94, 9.848/98 e 9.854/99) em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos na Administração Pública.
    Segundo Justin Filho (2002, P. 18)

    “licitação significa um procedimento administrativo formal realizado sob regime de Direito Público, prévio a uma contratação, pelo qual a administração seleciona com quem contratar e define condições de direito e de fato que regularam essa relação jurídica”.


    A Lei 8.666/93 conta com 05 modalidades de Licitação: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Consórcio. As licitações podem ser dos tipos: Menor preço, Melhor Técnica e Técnica e Preço. Em 04 de Maio de 2.000 a Medida Provisória nº 2.026 implantou mais uma modalidade chamada Pregão, que foi promulgada pela Lei 10.520 de 17 de Junho de 2002, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, determinado conforme seu Art. 1º, uso exclusivo para bens e serviços.
    Segundo o Decreto nº 3.555/00, Art. 4º.

    “A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, preço justo, seletividade e comparação objetiva de propostas”.


    A licitação é regra para administração pública, quando contrata obras, bens e serviços, no entanto a Lei apresenta exceções a esta regra, são os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. (Dispensa e Inegibilidade), onde suas possibilidades de compras e contratações sem a realização de licitações será dada somente nos casos previstos em Lei.
    No âmbito Estadual os gestores buscaram efetivar seus controles de aquisição com o intuito de mitigar o mau uso da máquina administrativa, não afetar a transparência e dar maior agilidade ao processo licitatório, por esta razão. Foi editado o Decreto Estadual nº 40.497/07, tornando obrigatório o uso da modalidade pregão, podendo ser presencial ou eletrônico.
    O avanço do acesso a informação tem contribuído para população tomar conhecimento dos processos que estão sendo licitados e do gasto público com a contratação de bens e serviços, o processo de informatização foi o primeiro passo para esta transparência, o Estado do Rio de Janeiro seguindo a tendência da informatização, implementou o SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa (Decreto nº 42.301/10), mitigando possíveis falhas da Lei 8.666/93.
    Possivelmente com o aumento acesso a da Rede Mundial de Computadores e o desenvolvimento da Tecnologia da Informação, possamos ter um sistema mais eficaz, diminuindo o até acabando com a farra do dinheiro público.

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  11. Alunos: Angelina Pamplona e Juliana Domingues

    A Hipertrofia da Lei 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos e a Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.

    Uma das aplicabilidades da Lei 8666/93 é a contratação de serviços de advocacia por empresas de economia mista. No entanto tal prática precisa ser analisada com cuidado para evitar violação a princípios ou normas vigentes sistema jurídico, como por exemplo, na Lei 8.906/94. Pressuposição da unidade e da harmonia do sistema jurídico .
    A regra da obrigatoriedade constitucional de licitar é incontroversa, entretanto é preciso considerar que o mesmo dispositivo constitucional que impõe a licitação para as contratações trouxe a possibilidade de exceções, ressalva feita na primeira parte do inciso XXI, art. 37, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88. Segundo tal ressalva normas infraconstitucionais poderiam especificar as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
    Ainda com o objetivo de atender a determinação do artigo 37 da CRFB/88 foi instituído o Pregão. Esta nova modalidade de licitação foi regulamentada pela Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº 31864/2002, com aplicação subsidiária da Lei 8.666/93. O Pregão é a modalidade de licitação indicada para aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento se dá por meio de sessão pública, através de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço.
    No caso em estudo ficou caracterizada a Antinomia Jurídica entre a Lei 8666/93 e a Lei 8906/94. Enquanto a primeira trata do procedimento adequado para a Administração Pública Indireta contratar serviços, até que exista uma lei própria que normatize o procedimento, a segunda especifica a conduta adequada para os Advogados no exercício de suas funções, inclusive proibindo-os de práticas mercantilistas em relação à prestação de seus serviços.
    Constitucionalmente a licitação é vinculada a ideia de competição, podendo o legislador infraconstitucional instituir um procedimento para contratações diretas, ou seja, aquelas que não precisam de licitação. Neste sentido, os artigos 17, 24 e 25 tratam das possibilidades de alienação de bens, dispensa e inexigibilidade respectivamente.
    Deste modo, segundo a Lei de Licitações, se não estiverem presentes os requisitos da dispensa e da inexigibilidade, a contratação de serviços de advocacia deveria ser licitado. O advogado que pretendesse prestar serviços para a administração pública teria que competir com seus pares pelo serviço, disputando-o através de uma das modalidades de licitação: Concorrência, Tomada de Preço, Convite e Pregão.
    Entretanto, é oportuno consignar que o Código de Ética da OAB estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, art. 5º.
    O Código de Ética da OAB, imposto aos profissionais do direito pelo Estatuto da Advocacia, art. 33, possui sérias restrições quando se trata de captação de clientes e considera infração disciplinar a competição entre advogados pela conquista de serviços.

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  12. Na forma do art. 2o, § 1º da Lei 8906/94 o advogado, mesmo no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social o que inviabiliza a mercantilização de seus serviços. O fundamento constitucional para tais impositivos legal é o art. 133 da CRFB/88 que postula ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
    Ora, é incontroverso que tanto as diretrizes do Estatuto como do Código de Ética da OAB estão em perfeita harmonia com a Constituição tornando a atividade advocatícia incompatível com a natureza do processo licitatório, pois é impossível aos advogados disputarem clientes atraindo-os com a oferta de menor preço por serviço prestado sem violar seu estatuto e código de ética.
    Uma vez demonstrado que os serviços de advocacia são incompatíveis com o procedimento licitatório restaria a contratação sem procedimento licitatório. Desse modo, é preciso definir se a contratação deverá ser por dispensa ou inexigibilidade.
    A contratação direta por dispensa é viável desde que exista tal previsão no rol do artigo 24, que é taxativo, entretanto a contratação de serviço de advocacia não consta no referido rol e por suas características é inconcebível tentar enquadrá-lo.
    Excluídas as hipóteses de dispensa, aprofundaremos nosso debate abordando a possibilidade de fundamentar a contratação no artigo 25, II, §1º c/c artigo 26, Par. único c/c artigo 13, II, III e V da Lei 8.666/93. A reputação ilibada e o notório saber jurídico comprovados no ato da contratação atenderiam as determinações legais do artigo 13 e 25 da 8.666/93, lembrando que tais requisitos são exigidos para a contratação do Procurador Geral, art. 131, § 1º da CRFB/88.
    É oportuno consignar que a singularidade está na essência do objeto a ser contratado, o serviço advocatício, que não pode ser objeto de práticas mercantilistas e na confiança que deve existir entre o cliente e o advogado.
    Logo a interpretação simultânea das duas leis, 8.666/93 e 8906/94, com base no critério cronológico e no critério da especialidade demonstra que o meio mais adequado para a Administração Pública Indireta contratar advogados é por via da inexigibilidade de licitação, pois a disputa de clientes através do menor preço é incompatível com as limitações éticas e legais que a disciplina e a tradição da advocacia trazem para tais profissionais.

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  13. A licitação é o processo seletivo prévio que a Administração Pública tem que fazer para contratar serviços e obras e comprar e vender bens, objetivando sempre a proposta mais vantajosa para ela, como forma de alcançar o interesse público em última análise.
    Decorre da Constituição Federal (art. 37, XXI) e é regulada pelas leis federais 8.666/93 e 10.520/02. A primeira trata das modalidades tradicionais de licitação (convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso), diferenciadas apenas pelos valores envolvidos e alguns detalhes de procedimento. A segunda, cuida do Pregão, que é a modalidade mais recente, mais moderna e a mais utilizada nos dias atuais. Esta não possui limite de valor e pode ser utilizada apenas para contratações/compras de bens e serviços comuns.
    O passo inicial de uma boa contratação pública é a definição precisa e detalhada do que se pretende contratar ou adquirir. Isso se dá através da elaboração de um termo de referência ou projeto básico (este último para obras). Nele, deve-se estabelecer as características do bem ou do serviço, quantidades, qualidade, enfim, tudo o que for necessário para definir o que se pretende para a Administração Pública.
    Além disso, é preciso definir também o público-alvo que você pretende atingir com a realização da licitação, isto é, definir os requisitos básicos que o futuro contratado tem que ter para participar do processo. Trata-se dos requisitos de habilitação, geralmente ligados à documentação jurídica da empresa, documentação que demonstre que ela não deve tributos ao Estado (lato sensu), e quais as características de qualidade que ela tem que comprovar, como por exemplo a qualificação técnica dela (se já prestou esse serviço antes, se nas mesmas quantidades etc). Aqui, deve-se ter o cuidado para não ferir o princípio da isonomia e limitar a competitividade.
    A ideia das licitações é de ampliar sempre a competitividade, buscando o máximo de licitantes possível, como forma de aumentar a probabilidade de alcançar a proposta mais vantajosa.
    Tudo seria perfeito se não fosse o excesso de burocracia que esse procedimento prevê. A Lei Federal 8.666/93 praticamente parte do pressuposto de que todos são criminosos e pretendem obter alguma vantagem pessoal ou favorecer alguém. Por isso, criou-se uma eternidade de regras que garantem a lisura do gasto público ou pelo menos dificultam alguma irregularidade. Só que o preço sai caro, pois os particulares sempre embutem essas dificuldades no preço final, isso sem falar na possibilidade do Estado deixar de pagar, já que tem sempre a desculpa do interesse público.
    Na nossa opinião, a licitação deve existir mas deveria ser um processo mais leve, mais célere e menos burocrático. A Lei do Pregão veio justamente nesse sentido, porém ainda pode ser aperfeiçoada. Certamente, as simplificações trarão economia em alguma medida, fato que contribuirá para reduzir as despesas públicas. As ilegalidades devem ser controladas não no procedimento mas através de denúncias aos Tribunais de Contas, que existem justamente para fiscalizar os desvios.


    Alunas: Aline Lima Werner e Thayne Pontes Garcia

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  14. MBA IBMEC
    Alunos: Fabio Rodrigues Batista
    Ilda Gomes


    A Constituição Federal de 1988 trouxe no inciso XXI do art. 37 a previsão legal que obriga que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório.
    Diante dessa previsão foi regulamentada a Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, a Lei Geral de Licitações e Contratos que já foi atualizada por outras leis.
    A Lei 8.666/93 institui normas nas modalidades de licitações existentes, que são: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso, além de instituir normas para contratos. A licitação veio com objetivo de garantir a observância constitucional da isonomia e visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, obedecendo aos princípios básicos legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, celeridade, finalidade, competitividade, preço justo, razoabilidade, entre outros.
    As modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso eram tão somente, as existentes no período de regulamentação da lei. Essas modalidades se diferenciam nos valores aplicados a cada uma e de acordo com suas características, conforme citamos abaixo:
    Convite - como o próprio nome diz, a AP escolhe e convida no mínimo três empresas/pessoas para apresentar proposta e é aplicável a contratos de até R$ 80 mil (materiais e serviços) e de até R$ 150 mil (execução de obras e serviços de engenharia);
    Tomada de Preços - os interessados devem estar cadastrados ou atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até três dias do recebimento das propostas, comprovando ter os requisitos mínimos exigidos no edital e é aplicável a contratos de até R$650 mil (materiais e serviços) e de até R$ 1,5 milhão (execução de obras e serviços de engenharia);
    Concorrência - podem participar os interessados que tiverem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital e é aplicável a contratos acima de R$650 mil (materiais e serviços) e de até R$ 1,5 milhão (execução de obras e serviços de engenharia);
    Leilão - usado na venda de bens móveis desnecessários para a AP, produtos de apreensão ou de penhora, alienação de imóveis de credores da AP ou como resultados de processos judiciais.
    Concurso – realizado para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, com prêmios ou remuneração, de acordo com critérios definidos no edital.
    A Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu a sexta modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. A exigibilidade dessa contratação é que as mesmas estejam dentro dos padrões de desempenho e qualidade definidos pelo edital e termo de referência e diferentemente das demais modalidades tradicionais, o pregão não tem limite de preços para sua realização, pois sua escolha é feita exclusivamente pelo objeto.
    O pregão proporciona maior economicidade, pois é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, neste caso presencial, ou por via eletrônica visando sempre a redução de valores.
    Quanto aos contratos administrativos advindos dos processos licitatórios dentro das modalidades estabelecidas, cabe informar que eles devem fazer parte do edital, como minuta, a fim de que a empresa interessada tenha ciência do teor do mesmo antes de ser declarada vencedora.
    O que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular. Podemos citar: a alteração unilateral do contrato desde que devidamente justificadas pela AP como acréscimos ou supressões em até 25% que se fizerem em obras, serviços ou compras, equilíbrio financeiro que objetiva o equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, reajustamento de preços, controle do contrato feito pela AP e exigência de garantia.

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  15. Alunas: Alana Credie e Monique Lopes


    A licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da Administração Pública o qual, visa buscar a proposta mais vantajosa ao Poder Público. Ou seja, verificada a necessidade de contratar a prestação de um serviço ou aquisição de um bem, necessário se faz um procedimento denominado licitação.
    Este procedimento busca garantir o desenvolvimento nacional e a isonomia, esta última no sentido de permitir o acesso de todos de forma igualitária aos contratos administrativos.
    Em suma, uma vez que a administração pública deve prezar pelo interesse público e considerando a máxima de que “só poderá fazer aquilo que a lei determinar”, isto é, de que todos os seus atos são vinculados ao que dita a lei e, ainda, que existem princípios expressos e implícitos em nossa Constituição Federal, os quais também devem ser observados por toda a Administração Pública quando da prática de qualquer ato, deve a Administração se utilizar de meios que garantam a efetividade dos mandamentos citados. Ora, no que tange à licitação, para que o procedimento seja feito com maior segurança quanto às normas e princípios norteadores de sua conduta, verificou-se a necessidade de feitura de um instrumento vinculador da licitação, denominado EDITAL.
    O edital estabelece todas as normas e regras do procedimento licitatório. Tais regras devem ser estabelecidas dentro dos limites do que ditam a lei e os princípios.
    Não se pode trazer mais nenhuma regra após o edital, para que não haja surpresa aos licitantes, sob pena de considerar-se ter havido fraude no procedimento licitatório.
    Além dos princípios gerais, sobre os quais não cabe discorrer nesse momento, existem princípios específicos conforme se observa abaixo:
    - Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório - o edital obriga os licitantes e a administração pública aos seus termos, inclusive quanto aos critérios objetivos que serão utilizados para a escolha do vencedor;
    -Princípio do Julgamento Objetivo: os critérios de escolha tem que ser objetivos e
    -Princípio do Sigilo das propostas: as propostas serão sigilosas até o momento de sua abertura em conjunto, sem que haja violação ao princípio da publicidade.
    Por outro lado, note-se que como em vários outros institutos do direito brasileiro, esta regra também tem exceção. Qual seja:
    Dispensa e inexigibilidade de licitação.
    A) A Inexigibilidade, prevista no art. 25 da Lei 8666/93, será permitida sempre que for inviável a competição. O próprio artigo 25 elenca tais situações de maneira exemplificativa, isto é, verificadas as peculiaridades de cada caso concreto pode-se se utilizar ou não da inexigibilidade:

    1. Fornecedor exclusivo ou bem singular (só existe um fornecedor no mercado; carta de Pero Vaz de Caminha); 2.Serviços técnicos especializados de natureza singular (melhor advogado do Brasil)e 3. Artistas consagrados pela mídia.
    Obs.: É vedada a inexigibilidade para serviços de divulgação e de publicidade.
    B) Dispensa: Suas hipóteses estão elencadas nos artigos 17 e 24 da Lei 8666/9. Aqui a competição é viável mas a lei taxativamente descreve as situações em que haverá a dispensa da licitação:
    Do art. 24 - Dispensável:
    1. Em razão do valor do contrato: 10 % do convite não precisam de licitação. Pode-se licitar ou não, a critério do administrador.
    Exceção à regra dos 10% - 20% quando se tratar de Empresas Estatais, Agência Executiva e Consórcio Público.
    2. Guerra e grave perturbação da ordem
    3. Situações de urgência: a dispensa diz respeito aos contratos diretamente ligados à situação de urgência e desde que tais contratos não ultrapassem 180 dias improrrogáveis.
    Obs.: Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa não puder ser repetida sem prejuízo para administração pública, a Licitação será considerada deserta.
    Tal situação se difere da Licitação fracassada na qual todos os interessados são desabilitados ou desclassificados, neste caso faz-se nova licitação.

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  16. MBA IBMEC
    André Gouvêa e Antônio Motta

    Parte 1/2

    A Constituição Federal, em seu inciso XXI do art. 37, determina que as contratações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta sejam efetuadas mediante processo de licitação pública para assegurar igualdade de condições entre os concorrentes e identificar a proposta que mais vantajosamente atenda aos interesses da administração e, consequentemente, de toda a coletividade.

    Trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional, suprida com o advento da Lei 8.666 e suas leis alteradoras, Lei 10.520 e, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos Decretos 42.091/09 e 42.301/10.

    O procedimento licitatório é antecedente necessário do contrato administrativo. É o meio hábil para que a Administração Pública contrate algo, como a construção de uma obra, a prestação de um serviço ou a alienação de algum de seus bens, ofertando a todos os interessados iguais condições de participação, em respeito ao Princípio da Isonomia, com o objetivo de selecionar a proposta que melhor atenda a seus interesses.

    A aplicação da Lei 8.666 é extensiva aos Três Poderes de cada esfera, ou seja, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades de economia mista, empresas públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente, sujeitando-se aos princípios e regras atinentes à atividade administrativa do Estado, em seu sentido lato sensu.

    Registra-se, contudo, que as sociedades de economia mista e as empresas públicas poderão, por força do inciso XXVII do art. 22, combinado com o disposto no §1º, inciso III do art. 173, ambos da Constituição Federal, ter seus próprios regulamentos, como ocorre com a Petrobras, por exemplo.

    É importante notar que o regime jurídico diferenciado para as empresas públicas e sociedades de economia mista foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que estabeleceu a necessidade de lei específica para essas entidades licitar, ou não. Desta forma, não obstante inexistir, até o presente momento, edição de lei específica sobre o tema, a própria existência do comando constitucional não deixa margem para dúvidas acerca da não aplicabilidade da Lei 8.666, em sua integralidade, às licitações destas entidades.

    A escolha dentre uma das 5 (cinco) modalidades de licitação definidas na Lei 8.666 (concorrência, tomada de preço, concurso, convite e leilão) vai depender do valor do contrato e do objeto a ser licitado. Escolhida a modalidade o Administrador escolherá, dentre os 3 (três) tipos de licitação, o que melhor lhe convir: (i) melhor técnica, (ii) melhor técnica e preço, ou (iii) menor preço. Ressalta-se, porém, que os tipos retromencionados não se aplicam para a modalidade licitatória do concurso.

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  17. MBA IBMEC
    André Gouvêa e Antônio Motta

    Parte 2/2

    Além das modalidades acima mencionadas, uma inovação no ordenamento jurídico ocorreu com a introdução da forma intitulada Pregão, incluída pela Lei 10.520, regulamentada pelo Decreto 5.450/2005 tratando mais especificamente da modalidade eletrônica, cujo objetivo é, dentre outros, facilitar a compra de bens e serviços comuns, permitindo uma contratação mais rápida e acessível à Administração, sempre se valendo do critério “Menor Preço”.

    A Lei 8.666 prevê três situações de exclusão do procedimento licitatório: a licitação dispensada (art. 17), nos casos de alienação de bens da Administração Pública, a licitação dispensável (art. 24), nas situações em que, embora viável o procedimento licitatório, os valores da contratação não justificam a sua realização, e a licitação inexigível (art. 25), quando houver inviabilidade fática de competição, de modo que, ainda que a Administração Pública desejasse a realização do certame, este seria inviável, ante a absoluta ausência de concorrentes.

    Contudo, ocorrendo motivos de mérito com supedâneo nos Princípios da Conveniência e Oportunidade da Administração ou verificadas razões de ilegalidade, a entidade licitante deve, respectivamente, revogar ou anular a licitação, não sendo necessário a sua previsão no instrumento convocatório. O que não se admite, porém, é o exercício destas prerrogativas sem a competente demonstração da causa justificadora, em respeito ao Princípio da Motivação dos Atos.

    Ultrapassada a fase licitatória, o vencedor do certame celebrará contrato administrativo com a Administração Pública, na forma dos artigos 60 e 61 da Lei 8.666, publicando-se o extrato na Imprensa Oficial.

    Após a formalização do contrato, as partes deverão cumpri-lo em sua integralidade obedecendo todas as suas cláusulas e condições avençadas, sob pena de a parte inadimplente responder pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. O art. 67 da Lei 8.666 disciplina sobre a forma de acompanhamento e fiscalização do contrato, que deverá ser realizada por um representante da Administração especialmente designado.

    Nada impede, porém, que o contrato administrativo venha a ser modificado ou rescindido pelas partes. O art. 65 da Lei 8.666 traz as hipóteses em que o contrato poderá ser alterado e, o art. 79 do mesmo diploma, elenca as causas permissivas de rescisão contratual.

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  18. MBA IBMEC

    LEI 8666/93 – PASSAPORTE PARA A CORRUPÇÃO

    Urge mudanças na lei que rege as licitações no Brasil, a Lei 8666/93. Acompanhamos, faz tempo, vários debates sobre o tema. E quanto mais discutimos, mais nos convencemos dessa necessidade. Os exemplos são vários e é fácil sua constatação. Diferente de nações mais desenvolvidas, onde a justiça funciona, o aparato estatal brasileiro propicia o desvio, a burocracia é grande e as punições, quando acontecem, punem apenas uma das pontas, a dos corruptos, deixando livres para outros e contínuos golpes, a outra, a dos corruptores. Mais, as várias instâncias de controle, que deveriam efetivamente agir em nome da sociedade, agem na contramão dos fatos. Os vários Tribunais de Contas – dos Municípios, dos Estados e da União -, são meros organismos ratificadores das bandalheiras oficiais. Ou seja, deixam para a dita “CIDADANIA”, a tarefa de fiscalizar e cobrar, juntamente com a imprensa, ações que punam e coíbam tais práticas.

    E exemplificando, a Lei 8666/93, que regularizou as licitações no Brasil, em seu artigo 65 § 1, prevê reajuste de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Isso era válido quando a inflação era galopante e justificava perdas, agora, no entanto, nossa economia encontra-se estabilizada faz praticamente 20 anos. Fica o questionamento: a quem pode interessar tais aditivos?

    Outra questão que salta aos olhos diz respeito a grandes obras. Não vemos mais brigas de grandes empreiteiras pelas obras que garantirão a tão sonhada infra-estrutura do país. Isso, hoje, é coisa do passado. O que assistimos é um grande acerto onde em todas as grandes obras o que funciona é o artifício do “Consórcio”. Ou seja, todas participam de tudo, em especial, usinas hidrelétricas, como a de Belo Monte, construção de estradas etc etc.

    De ressaltar, existe ainda na lei um último artifício garantidor de mais dinheiro público fácil em situações de urgência chamado RDC – Regime Diferenciado de Contratação, que está acontecendo agora com a construção dos estádios para a Copa do Mundo, Olimpíadas e alguns programas do PAC, como Minha Casa Minha Vida.

    Se nossos governos quisessem realmente pagar o preço justo por tudo que compramos, uma das saídas a seguir seria reformar imediatamente a 8666/93, abrindo, por exemplo, nos casos de grandes obras, para concorrências internacionais tal como abrimos o mercado para bancos estrangeiros, a aviação para companhias do exterior, o mercado de carros para montadoras do mundo todo e por aí vai. E reformar nosso judiciário, tornando-o mais ágil para punir possíveis transgressões.

    Talvez assim a sociedade possa ver saciadas suas demandas. Talvez assim deixemos passar os Lambaris e passemos a pegar os verdadeiros Tubarões sangrentos do dinheiro público. Talvez assim deixemos de ter dois Brasis – um pobre outro rico - e passemos a ter apenas um, mais justo, igual e soberano.

    Odilon de Barros Pinto Junior
    Patricia Perrone

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  19. MBA IBMEC/2013
    Alunos: Ana Carolina D'almeida e André Tostes

    Procedimento obrigatório para a Administração Pública, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, a Licitação é regida pela Lei Federal n° 8.666/93, e a realização de seus trâmites tem como objetivo garantir alguns Princípios Constitucionais tais como: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Igualdade.
    As modalidades previstas na Lei supracitada são cinco: Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso e Leilão. Cada uma delas guarda suas peculiaridades e fragilidades, e neste texto nós nos atentaremos às fragilidades da modalidade Convite.
    Tal modalidade de licitação é considerada mais simples em razão dos seus curtos prazos, e os participantes são convidados pela Administração de forma discricionária. Além dos participantes convidados, podem participar também os interessados, porém deverão ser cadastrados no órgão ou entidade que está licitando e devem ser atuantes no ramo do objeto. Esses deverão manifestar interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    • FRAGILIDADES MODALIDADE CONVITE
    Por haver a discricionariedade da Administração, a modalidade Convite abre brechas para a corrupção, imoralidade e qualquer tipo de negociação que possa favorecer um dos participantes. Essa é uma das principais fragilidades reconhecida pelos órgãos fiscalizadores.
    Outra fragilidade, que fere um dos Princípios Constitucionais, é a não obrigatoriedade de publicação do aviso licitatório. O fato de o órgão fixar em quadro de aviso interno não produz a publicidade necessária para o certame, gerando assim pouco conhecimento do público de forma geral, diminuindo a concorrência e até mesmo impossibilitando que a Administração possa garantir a melhor proposta. Com intuito de não ferir este princípio, alguns estados já instituíram em Decreto o dever de publicar o convite na imprensa oficial, a fim de garantir uma devida publicidade para o mesmo, e até mesmo alguns órgãos lançam os avisos em seus sites.
    Por fim, vale registrar que a modalidade em questão pode ferir outro Princípio Constitucional que é da Igualdade, atrelado a Competitividade, uma vez que só há necessidade de três participantes, tratando de forma desigual os não convidados, já que esses não possuem meios razoáveis de pesquisa para tomar conhecimento da licitação pública.

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  20. MBA IBMEC
    ALunos: Manuela Fonseca e Franco Schaefer; Rafael Ferraz de Moraes

    A Constituição da República Federativa do Brasil condicionou às aquisições de bens e contratações de serviços pela Administração Pública, Direta e Indireta, a um procedimento administrativo específico denominado licitação, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa e assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes, em virtude dos princípios da isonomia e impessoalidade.
    Para tanto, a União editou normas gerais na Lei nº 8.666/93, que além de disciplinar a licitação também se preocupou em estabelecer regras pertinentes aos contratos administrativos, haja vista serem estes elementos subsequentes ao procedimento licitatório.
    Trata-se a licitação de procedimento complexo, tendo em vista o envolvimento de diversas áreas do órgão licitante e os desdobramentos por ela gerados, este último justifica-se, por exemplo, no estabelecimento e fiscalização de contratos.
    Neste sentido, a fim de minimizar fraudes e conferir legalidade e eficácia ao procedimento em questão e, por consequência, aos contratos firmados, a Carta Magna brasileira condicionou a licitação à observância de princípios norteadores da atividade administrativa previstos no caput do artigo 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Não satisfeito, o legislador introduziu na Lei 8.666/93 princípios específicos à licitação, ora transcritos:
    “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso)
    Da norma supramencionada, também se extrai a nova finalidade conferida à licitação, de promover o desenvolvimento nacional. A Administração Pública ao possibilitar a participação de qualquer competidor, desde que preencha os requisitos legais e exigíveis no edital, permite que empresas ou empresários individuais, de qualquer parte do Brasil, em igualdade de condições, concorram a fim de contratar com o Poder Público.
    Como consequência, tem-se o fomento da economia brasileira e o crescimento sócio-econômico nacional, aliado à defesa do erário e do patrimônio público.
    A formalidade do procedimento licitatório, ancorado no Princípio da Legalidade, exige que a Administração Pública atenda o disposto na legislação vigente, não podendo operar com total liberdade. Assim sendo, a Lei 8.666/93 tratou de disciplinar cinco modalidades de licitação a serem cumpridas pelo Poder Público, são elas: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão, cabendo à Lei 10.520/02, estabelecer uma nova modalidade, denominada pregão.
    A escolha da modalidade está submetida a observância do valor do contrato ou da natureza do objeto. No tocante ao primeiro critério, cumpre ressaltar a faculdade da Administração Pública em substituir uma modalidade por outra, desde que a escolhida seja mais rigorosa que a substituída.
    Não obstante a positivação das seis modalidades de licitação, a própria Lei estabeleceu hipóteses de exceção à regra, isso importa dizer que em determinados casos a Administração Pública não está obrigada a efetuar a licitação, sendo esta dispensada, dispensável ou inexigível.
    Diante do exposto, conclui-se que a licitação é procedimento indispensável para o bom funcionamento da Administração Pública bem como para a garantia de uma contratação legal, despida de qualquer vício que macule o negócio, já que prima pela isonomia de tratamento entre licitantes e pela preservação do erário.

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  21. O pregão surgiu em um contexto onde as modalidades licitatórias conhecidas, por diversas vezes não conseguiam dar a celeridade necessária às contratações públicas, sendo revestidas de excessiva burocracia, o que culminava com o não atendimento de princípios constitucionais e administrativos.
    Nesse contexto foi editada a Lei 10.520 instituindo o pregão, para utilização no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com procedimentos próprios e hipóteses de incidência específicas, agregando valor à conhecida lei de Licitações.
    Importante consignar, que tal diploma legal foi editado com a finalidade de complementar a Lei 8.666/93, sem contudo revogar qualquer dispositivo, restando a esta ser aplicada subsidiariamente à nova modalidade.
    È certo que o pregão não se afigura como modalidade obrigatória para os entes públicos, devendo cada qual no âmbito da sua discricionariedade adotar esta, ou outras hipóteses de licitação observando o que preceitua o diploma legal.
    No entanto, deve-se considerar a finalidade da lei 10.520/2002, que é a de propiciar eficiência e celeridade ao processo de contratação pela administração pública, que apesar da faculdade de escolha, observando que a contratação pretendida decorre de uma das hipóteses previstas na lei do pregão, entende-se que tal faculdade de escolha praticamente desaparece, devendo o administrador adotar aquela modalidade, objetivando atender ao fim pretendido pela Lei em comento. Cumpre ressaltar, caso a administração opte por outra modalidade, caberá aquela, em última instância, justificar tal escolha, visando demonstrar o que motivou a utilização de tal modalidade. Além disso, alguns bens e serviços, apesar da inicial discricionariedade, devem ser contratados por meio de pregão, sob pena de infringir a norma. O TCU se posicionou da seguinte forma em relação a determinados bens e serviços:
    “A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, §3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º, e Acórdão nº 1.547/2004 -Primeira Câmara).”
    Tal entendimento decorreu do posicionamento da União, que objetivando acelerar o processo seletivo para contratações, estabeleceu como obrigatório o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, determinando, ainda que a preferência deva ser pelo pregão na forma eletrônica, estabelecendo a necessidade de justificativa pela autoridade competente, caso essa modalidade não seja selecionada.
    Essa diretriz, segundo José dos Santos Carvalho Filho ”teve por fundamento a necessidade de dar maior transparência ao processo seletivo, observar os princípios da llegalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa e todos os demais aplicáveis às licitações em geral, e, finalmente evitar a ocorrência de corrupção e outras condutas qualificadas como de improbidade administrativa”.
    Importante ressaltar que essa obrigatoriedade não vincula os demais entes que não integrem a Administração Federal, visto que tal comando não possui caráter de norma regulamentadora geral, devendo tal mandamento ser seguido apenas por aquele que a editou.
    Caso assim não fosse interpretado, estaríamos diante de uma interpretação inconstitucional, pois que somente cabe aos demais entes observar estritamente o disposto no diploma legal, e este não versa sobre qualquer hipótese de obrigatoriedade.
    Por fim, é certo que tal modalidade surgiu em boa hora para somar à administração pública no processo de escolha dos contratantes, nos diversos âmbitos, ainda que, a nosso juízo tenha muito o que aperfeiçoar.

    MBA IBMEC
    João Mauro Knoller Marcello
    Juliana Andrade

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  22. MBA IBMEC
    Alunos:
    Edson Valadão e Antônio Omar Guerreiro D'antona

    A Constituição Federal estabeleceu no seu Art. 37 a obrigação de que as obras, serviços, compras e alienações, concessões, permissões ou locações da administração pública sejam realizadas através de Licitação. Esta é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos os princípios correlatos que aprimoram a igualdade e a celeridade.
    A Lei 8.666/93 estabelece cinco modalidades de licitação, que são: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso. A utilização das modalidades é determinada em função do objeto e dos valores estimado da contratação.
    Entretanto, essas modalidades, devido à excessiva burocracia, muitas vezes não conseguiam dar a celeridade e transparência necessária às contratações públicas, ferindo os princípios constitucionais citados anteriormente. Sendo assim, surge uma nova modalidade de licitação: o Pregão.
    Promulgado pela Lei 10.520/2002 como modalidade de licitação, o pregão é exclusivo para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo vetada sua utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia. O pregão pode ser realizado de forma presencial e eletrônica. Na forma presencial, existe o contato físico entre os licitantes, o pregoeiro e sua a equipe de apoio na entregada dos envelopes com a documentação e a proposta. Na forma eletrônica, todo procedimento é feito através de recursos tecnológicos da informação, em sistemas específicos.
    O pregão é a evolução das modalidades tradicionais de licitação, uma vez que nele os preços são previamente estimados pela Administração como parâmetro para negociação, possibilitando a redução dos valores e proporcionando maior economicidade. Somente no pregão existe a possibilidade de redução dos valores ofertados através dos lances e da negociação. O que não acontece nas outras modalidades, pois os preços apresentados são os valores contratados. Outra evolução importante que o pregão trouxe é a maior celeridade para a conclusão do processo de licitação. Nessa modalidade, primeiro é aberto os envelopes com os lances e depois é analisada a documentação somente da empresa arrematante, diferentemente das modalidades tradicionais em que as documentações de todos os participantes são analisadas e depois são abertos os envelopes com as propostas dos licitantes habilitados.
    Além disso, o pregão possui apenas uma fase de recurso, após a declaração de vencedor. Nas outras modalidades, a cada fase existe a possibilidade de impetração de recursos e existe também o mesmo período para contrarrazões, tornando o processo mais demorado. A última diferença importante entre o pregão e as modalidades tradicionais é com relação o desempate. Enquanto nas modalidades tradicionais o desempate é feito por sorteio, no pregão o desempate é feito pelo menor preço, atendendo o princípio da economicidade.
    O estabelecimento da licitação, como procedimento para a Administração Pública selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, foi uma evolução para cobrir práticas de super faturamento, má gestão do dinheiro público e favorecimentos. As modalidades tradicionais por terem procedimentos muito burocráticos e pouco transparentes, não conseguiram assegurar os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. A nova modalidade do pregão surge como uma alternativa mais eficiente, ágil, econômica e transparente. O desafio futuro da Administração Pública é ampliar o uso do Leilão como modalidade de Licitação.




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  23. Pregão eletrônico ou presencial?
    Qual é o mais vantajoso?
    O pregão eletrônico é mais vantajoso que o presencial em diversos aspectos. A primeira diferença é quanto à forma, ou seja, o modo de praticar o ato. No pregão presencial as propostas são apresentadas em envelopes, já no pregão eletrônico todos os procedimentos relativos à licitação são realizados por intermédio da internet.
    Outra diferença fundamental é quanto ao universo de licitantes; o pregão eletrônico permite um maior número de participantes, e inexiste a regra dos 10%, estabelecida para o pregão presencial que limita a etapa de lances a três licitantes. Ademais, no pregão eletrônico, todos licitantes podem apresentar novas propostas e não existe ordem para a formulação dos lances.
    Destacamos abaixo as principais vantagens do pregão eletrônico:
    • Celeridade do processo;
    • Maior transparência social;
    • Economia processual proporcionando maior eficiência;
    • Dificulta fraudes e atos de corrupção;
    • Aumento da competitividade pela ampliação do número de licitantes;
    • Maior possibilidade de economia para a administração;
    • Simplificação das atividades do pregoeiro;
    • Encurtamento das distâncias (pessoas distantes do lugar da licitação têm condições de participar sem maiores investimentos);
    • Redução dos custos unitários dos produtos adquiridos;
    • Impessoalidade; e
    • Cadastro e habilitação feitos por meio eletrônico.

    Em suma, o pregão eletrônico viabiliza um controle externo mais efetivo, especialmente no que tange ao controle social e poderá ser acompanhado por qualquer pessoa que acesse o sistema.
    O pregão eletrônico contribui positivamente para a eficiência nos procedimentos e processos licitatórios, bem como para a economicidade gerada pela modalidade.

    MBA IBMEC
    Claudia Bianca Santos de Luca
    Marina Trindade Rodelheimer

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  24. LICITAÇÂO
    A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926 de 14-05-1862. Ao longo desses anos várias leis, decretos e códigos trataram do assunto.
    A Constituição de 1988 representou um avanço na institucionalização e democratização da Administração Pública brasileira. A partir de 1988, a licitação recebeu status de princípio constitucional de observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    A Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Prevê as modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite.
    O pregão corresponde a uma nova modalidade de licitação que passou a integrar o ordenamento jurídico a partir da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão). Note-se que esta nova modalidade não exclui as demais pré-existentes (concorrência, tomada de preços e convite) adequadas para aquisição de materiais e/ou serviços. Assim, o pregão foi criado para ser utilizado alternativamente às modalidades tradicionais, especificamente nos casos de aquisição de bens ou serviços comuns.
    No Estado do Rio de Janeiro, a modalidade de licitação denominada pregão foi regulamentada pelo Decreto n. 31.863/2002. Cumpre-nos anotar que a modalidade de licitação pregão eletrônico tornou-se obrigatória no nosso Estado por força da alteração do art. 3º, do Decreto Estadual n. 31.863/2002, pelo Decreto Estadual n. 40.497/2007. O citado dispositivo passou a dispor que na aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Direta e Indireta deverá ser utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória de pregão eletrônico.
    Esclarecemos, ainda, que os pregões serão realizados em sua forma eletrônica seguindo a minuta-padrão da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e que será utilizado o Sistema SIGA – Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro.

    IBEMEC 2013 - Mario C O Fernandes e Paulo Coimbra.

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